Black Blocs

Interceptação de advogados suspeitos de envolvimento em manifestação é lícito

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15 de novembro de 2014, 8h00

O grampo telefônico de advogados suspeitos de envolvimento com ativistas das manifestações populares de junho de 2013 é lícito. A decisão, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cassa a liminar concedida pelo presidente do colegiado, desembargador Siro Darlan, que vedava o acesso ao conteúdo interceptado. A decisão é dessa terça-feira (11/11). 

A liminar foi concedida no último dia 12 de setembro e beneficiava as advogadas Luisa Melciades Rodriguez Maranhão e Priscila Pedrosa Mattos de Souza, além de diretores do Instituto dos Defensores de Direitos Humanos (IDDH), entidade que desenvolve atividade jurídica de promoção e defesa dos direitos humanos, também grampeados por decisão da 27ª Vara Criminal da Capital. No caso da IDDH, as escutas aconteciam há mais de cinco anos.

O pedido para anular a interceptação foi feito pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, no Mandado de Segurança 0042944-27.2014.8.19.0000. Segundo a entidade, “a decisão que decretou a interceptação telefônica dos advogados mencionados é desprovida de fundamentação capaz de embasar medida tão excepcional para interceptar o telefone de advogados no exercício da profissão.”

O processo foi incluído na pauta da Câmara Criminal, desta vez para o julgamento do mérito. A decisão, desfavorável aos advogados, foi de encontro ao voto do relator do caso, desembargador Siro Darlan, que votou pela ilicitude da interceptação. Segundo ele, a lei exige a presença de indícios razoáveis de autoria na infração penal, “o que não se demonstrou no farto conjunto probatório.”

Segundo o desembargador, “o fato de a advogada Priscila Pedrosa aparecer numa foto com a advogada Eloisa Samy (denunciada) vestindo camisas com dizeres contra o governo numa manifestação, o fato de a advogada Luisa Maranhão ter postado fotografias ao lado de Priscila nas manifestações e outras fotos nas quais aparece em reuniões do partido PSOL e com cartazes apoiando Bombeiros e Sindpetro, além de uma reportagem sobre como os integrantes dos Black Blocs devem fazer para escapar da polícia, não significa que há indícios razoáveis de autoria do crime de associação armada.”

Para Darlan, a interceptação foi decretada quando não havia dados suficientes sobre a autoria e sim mera suspeita. "A interceptação foi decretada no que concerne aos advogados Luisa, Priscila e do IDDH com o nítido propósito de descobrir se eles estariam ou não envolvidos na associação armada e também de se imiscuir nas conversas dos mesmos com seus clientes para a punição destes". Segundo ele, houve violação ao inciso I do artigo 2º da Lei 9.296/96, tendo sido decretada a quebra do sigilo telefônico sem a presença de indícios razoáveis de autoria e participação no crime de associação armada pelas advogados do IDDH.

A tese, contudo, não foi seguida e Darlan foi vencido com a apresentação de voto divergente pelos desembargadores Joaquim Domingues e Marcia Perrine. Eles “denegaram a ordem por ausência de direito líquido e certo.”

Clique aqui para ler o voto do desembargador Siro Darlan.

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