Observação dos gramados

Olheiro de time que trabalhava mais de oito horas receberá horas extras

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14 de novembro de 2014, 5h44

As horas passadas nos gramados para observar jogadores renderam a um agente esportivo — conhecido como olheiro — o direito ao recebimento dos extras pelo período trabalhado acima da oitava hora diária e da 44ª hora semanal.

Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que tomou a decisão unânime, é ônus do empregador com mais de dez empregados registrar a jornada de trabalho por meio do controle de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não apresentação do ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado, conforme a Súmula 338, item I, do TST.

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O ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), relator do caso, entende que a conduta irregular da empresa, de não anotar a carteira do trabalhador e não cumprir as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, não afasta a aplicação das regras incidentes sobre o contrato

O agente disse que deveria ganhar salário fixo mais comissão de 40% sobre a venda dos passes de jogadores, mas que a Kirin Soccer, para quem trabalhava, não pagou as comissões referentes à captação dos jogadores Claudinei Cardoso Félix da Silva, o "Ney" (quando da venda para o Internacional), Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior (na transferência do São Paulo para o Palmeiras), Anderson Hernanes de Carvalho Andrade Lima, mais conhecido como "Hernanes" (negociado pelo São Paulo com o Lazio, da Itália) e Marcelo dos Santos (transferido do Wolfsburg, da Alemanha, para o Flamengo), entre outros casos.

A empresa alegou ter assinado contrato de prestação de serviços com o agente esportivo, mas que suas tentativas de levar jogadores para fechar contrato foram infrutíferas, com raras exceções. Segundo a companhia, o agente teria extrapolado os limites do contrato ao assinar recibos indevidamente, mas que, ainda assim, as comissões foram pagas.

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Kirin Soccer e o agente de março de 2005 a fevereiro de 2009, bem como o direito às horas extras e reflexos. Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a ausência os requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Deferiu, ainda, o pagamento da comissão referente à transação envolvendo o jogador Hernanes.

Ambas as partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento somente ao recurso da empresa, para absolvê-la do pagamento das horas extras e da comissão sobre a venda de Hernanes. Quanto às comissões, entendeu que o agente não provou ter sido o responsável pelas negociações dos passes. O trabalhador recorreu mais uma vez e a 3ª Turma do TST reviu a decisão do Regional com relação às horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-2447-92.2010.5.02.0045

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