Processo redistribuído

Luiz Fux vai decidir se TJ do Rio de Janeiro pode ter reeleição

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14 de novembro de 2014, 18h45

Wilson Dias/Agência Brasil
Caberá ao ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux (foto) decidir sobre a possibilidade de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serem reconduzidos aos cargos da alta administração da corte, depois de um intervalo de dois mandatos. O processo sobre essa questão estava com a ministra Carmén Lúcia, mas foi redistribuído por determinação do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (13/11) do Diário da Justiça.

Fux é relator da Reclamação 13.115, que trata das regras eleitorais internas estabelecidas pelo TJ do Rio Grande do Sul. Para o presidente do STF, as ações versam sobre o mesmo tema: a autonomia dos tribunais para normatizar a eleição do seu corpo diretivo. Por esse motivo, determinou a redistribuição do processo ao ministro, por prevenção.

A redistribuição foi solicitada pelo próprio TJ-RJ, no Mandado de Segurança 33.288. A corte ingressou com a ação no dia 22 de outubro para evitar uma decisão do Conselho Nacional de Justiça nos três procedimentos administrativos existentes no órgão que questionam as regras destinadas à escolha do presidente, dos três vice-presidentes e do corregedor-geral de Justiça naquele tribunal.

As regras foram instituídas pelo TJ-RJ por meio da Resolução 1/2014, de setembro, e estavam previstas para entrar em vigor já na eleição que ocorrerá em dezembro. A norma abriu para todos os 180 desembargadores do tribunal a chance de se candidatarem aos cargos da cúpula. E mais: liberou a candidatura para quem já ocupou cargos na alta direção da corte após um intervalo de dois mandatos (quatro anos).

A autorização não agradou a todos. Um grupo de desembargadores e o Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro foram ao CNJ pedir a suspensão do artigo 3º da Resolução 1/2014, que permitiu a candidatura de ex-dirigentes. De acordo com eles, o dispositivo estabeleceu a reeleição no tribunal — o que é proibido pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O TJ-RJ recorreu ao STF poucos dias após os questionamentos chegarem ao CNJ. O tribunal sustentou a incompetência do órgão administrativo para apreciar o tema e pediu “a concessão de ordem liminar para que seja imediatamente suspensa a tramitação dos processos (…), sutando-se a produção dos efeitos dos atos já praticados ou das decisões que venham ser proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos procedimentos administrativos (…), assegurando-se a impetrante a possibilidade de prosseguir com os procedimentos eletivos estabelecidos na resolução”.

O pedido, contudo, não foi apreciado a tempo pelo STF. No último dia 4 de novembro, os integrantes do CNJ ratificaram a liminar do conselheiro Paulo Teixeira, relator dos procedimentos que questionam a resolução do tribunal, que suspendeu o artigo 3º da Resolução do TJ-RJ.

Resposta
A resposta do STF ao pedido do TJ-RJ veio um dia depois da decisão do Conselho. Em despacho, a ministra Cármen Lúcia determinou a notificação do CNJ para prestar informações. No mesmo dia, ela decidiu consultar o presidente do Supremo sobre a redistribuição do Mandado de Segurança.

Lewandowski mandou redistribuir. “Há elementos identificadores na relação entre este Mandado de Segurança e a Reclamação 13.115/RS. Como já registrado, esta ação mandamental foi ajuizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra ato do Conselho Nacional de Justiça (…) que questionam a validade de alteração regimental que estabeleceu regras para o processo de eleição dos integrantes da administração superior do TJ-RJ. Já a Reclamação 13.115/RS foi ajuizada (…) contra ato (…) que teria provocado ofensa à Loman por estender, na eleição de presidente e corregedor-geral de Justiça daquele tribunal, o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integram o tribunal de justiça. Como se nota, a discussão nos dois feitos está em torno da autonomia dos tribunais para normatizar a eleição para seu corpo diretivo”, escreveu.

Julgado no Supremo
O Mandado de Segurança do TJ-RJ pediu a extinção do Procedimento de Controle Administrativo 0006190.18.2014.00.0000 (de autoria do Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro), do Pedido de Providências 0006191-03.2014.2.00.0000 (do desembargador aposentado Thiago Ribas) e do Pedido de Providências  0006166-87.2014.2.00.0000 (dos desembargadores Siro Darlan de Oliveira, Nagib Slaib Filho, Marcus Quaresma Ferraz, Gilberto Campista Guarino e José Roberto Portugal Compasso).

Os procedimentos questionam a legalidade da Resolução 1/2014 do TJ-RJ — principalmente o artigo 3º que, de acordo com eles, fere o artigo 102 da Loman, por instituir a reeleição. Diz o dispositivo: “Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

De acordo com o TJ-RJ, o Conselho não pode decidir a matéria, já que ela está judicializada na Reclamação 13.115 (do TJ-RS). A última movimentação do processo, contudo, foi em junho do ano passado. A última manifestação da corte mostra que o relator fora vencido. Foi no julgamento de Agravo Regimental contra a liminar concedida pelo ministro que proibia a posse dos desembargadores eleitos com base nas regras questionadas na ação. Os ministros derrubaram a decisão. Prevaleceu, na ocasião, o voto do ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Loman.

Clique aqui para ler o mandado de segurança do TJ-RJ. 

Clique aqui para ver a tramitação do Mandado de Segurança. 

Clique aqui para ler o despacho do presidente do STF. 

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