Segurança do trabalhador

Jornada diária em minas de subsolo deve ser limitada a seis horas

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14 de novembro de 2014, 7h53

A jornada de trabalhadores de minas subterrâneas deve se limitar a seis horas diárias ou 36 horas semanais. A regra está prevista no artigo 293 da Consolidação das Leis do Trabalho e foi usada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma mineradora a pagar horas extras. O colegiado apontou que além da aplicação da norma da CLT, não pode existir acordo de compensação de horas sem autorização do Ministério do Trabalho, competente em matéria de higiene do trabalho.

Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, levando em conta o alto grau de insalubridade nas minas. "Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

O auxiliar de operação trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às 19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da atividade.

A empresa de mineração afirmou ter um acordo coletivo de trabalho de pagamento de compensação aos trabalhadores das minas a título de adicional de turno, para compensar a carga horária de 42 horas mensais. Seu argumento foi aceito na primeira instância. A Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) reconheceu a validade do acordo de prorrogação de jornada porque, à época, vigorava a Súmula 349 do TST, hoje cancelada e que dispensava a inspeção prévia do MTE em atividades insalubres para validar acordos do tipo.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A corte afirmou que, apesar de ser possível a sindicatos e empresas firmarem acordos ou convenções de trabalho, há limites. Isso porque o acordo não pode suprimir ou reduzir direitos trabalhistas indisponíveis, como é o caso do artigo 293 da CLT. 

Ainda segundo o TRT-5, esta regra só pode ser afastada mediante prévia autorização da autoridade competente. Como a autorização não existia, considerou inválida a cláusula normativa e reconheceu que é extra o trabalho depois das 6 horas diárias. A empresa recorreu finalmente ao TST, que não conheceu do recurso e manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-307-11.2012.5.05.0311

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