Princípio federativo

STF decidirá sobre desvinculação de receitas de contribuições sociais

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13 de novembro de 2014, 5h06

Nesta quinta-feira (13/11), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 566.007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará, com os efeitos de repercussão geral, tema constitucional da maior relevância.

Trata-se de saber se é possível emenda constitucional determinar a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, de 20% das receitas orçamentárias decorrentes de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, para financiar despesas gerais da União, como fez a Emenda Constitucional 27/2000 mediante o acréscimo do artigo 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A desvinculação temporária vem sendo mantida por sucessivas Emendas Constitucionais, sendo que a EC 68/11 previu tal possibilidade até 31 de dezembro de 2015.

No caso concreto, o contribuinte alega que não estaria sujeito àquela inconstitucional desvinculação de 20% das receitas, que configura desvirtuamento da destinação das contribuições, travestindo-as de verdadeiros impostos. Em consequência, pede para que seja afastado o recolhimento relativamente ao PIS, Cofins e CSLL naquele percentual desvinculado.

Considerando tratar-se de previsão contida em Emenda Constitucional, o constituinte derivado só estaria limitado por eventual violação de uma das cláusulas pétreas discriminadas no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição, como é o princípio federativo, previsto no inciso I do dispositivo.

O princípio federativo é atingido pela desvinculação das receitas das contribuições prevista na EC 27/00, tendo em vista que um de seus pilares é a rígida partilha de competências tributárias, que atribui aos entes federados fontes próprias de recursos, por meio da arrecadação dos impostos que lhes foram atribuídos em caráter privativo. O equilíbrio será rompido caso seja permitido a uma ordem de governo a criação de tributos novos sobre a mesma base econômica de competência exclusiva de uma das outras ordens, pois a atribuição de competências exclusivas é o que lhes garante autonomia orçamentária.

É isso o que ocorre quando a União, a título de criar contribuição — que é tributo vinculado a determinada atividade estatal — invade o campo reservado a estados e municípios para a criação de impostos, os quais se diferenciam das contribuições justamente por serem tributos desprovidos de vinculação. Tal procedimento ainda priva os estados e municípios do seu direito à repartição das receitas tributárias prevista nos artigos 157 a 159 da CF.

Daí o amesquinhamento do princípio federativo quando se permite — como o faz o artigo 76 do ADCT — a criação de contribuições que são impostos disfarçados, já que destituídas de sua característica essencial de tributo vinculado. Na prática, parte dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições será usada para custear as despesas gerais da União, o que é função própria dos impostos federais. Com isso, a União estaria driblando o sistema de partilha de competências tributárias mediante a instituição de “contribuições” que incidem sobre os mesmos fatos geradores de impostos, o que afeta as autonomias locais e fere o princípio federativo.

Em suma, haveria inconstitucionalidade da EC em questão por violação de cláusula pétrea (o princípio federativo) na medida em que quando as contribuições custeiam despesas gerais da União exercem função própria dos impostos, o que retira racionalidade do sistema e fere a repartição rígida de competências tributárias.

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