Sem violação

Condução de homem por seguranças não gera dano moral, diz TJ-RS

Autor

12 de novembro de 2014, 15h12

O poder público não atenta contra os direitos de personalidade, garantidos pela Constituição, quando manda seus seguranças acompanharem os servidores que ingressam no local de trabalho. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do governo gaúcho, condenado no primeiro grau a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral por impedir a livre circulação de um servidor no campus da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (FEPPS), em Porto Alegre.

Ao contrário do juízo de origem, os desembargadores não viram na conduta do estado nenhum tipo de excesso, tendo em vista que o autor vinha respondendo a sindicância por graves denúncias de irregularidades, verificadas no exercício de função comissionada de confiança e chefia.

"Seu acesso às dependências do órgão já não era mais liberado, por certo. Ser conduzido (não fisicamente) pela segurança não é fato de gerar qualquer dano de ordem moral, dadas às circunstâncias em que estava inserido", escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Elisa Carpim Corrêa. A decisão é do dia 30 de outubro.

O caso
Afastado de suas funções desde 2010, em função de acidente de trabalho, o autor contou na inicial que retornou à Fundação em  março de 2011, atendendo chamado do advogado da instituição. Ao chegar ao local, se viu cercado de seguranças. Estes teriam dito que ele estava proibido de permanecer desacompanhado naquele local, por ordem expressa do diretor-administrativo da fundação. Sob escolta, foi conduzido até à sala do advogado, que, surpreso, pediu que os seguranças se afastassem.

Sentindo-se humilhado, foi até uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência. Depois, ajuizou ação contra a instituição do governo gaúcho, pedindo indenização em danos morais.

A fundação afirmou que, à época dos fatos, o autor estava respondendo a um processo de sindicância, aberto para apurar possíveis irregularidades. E mais: que o homem teve registrado contra si um boletim de ocorência, depois de exonerado do cargo, por ter utilizado um talão de cheques da fundação para comprar equipamentos de uso pessoal. Portanto, alegou que ter sido acompanhado por seguranças não se constituiu mais do que mero dissabor.

Sentença procedente
O juiz José Antônio Coitinho disse que a fundação não trouxe aos autos cópia da investigação, tampouco forneceu detalhes sobre as supostas irregularidades cometidas pelo autor. Além disso, observou que o servidor — conforme o Diário Oficial — foi exonerado no dia 13 de julho de 2011, enquanto a proibição de ingressar no campus se deu no dia 17 de março.

"Entendo ter sido ilegal o agir do servidor que proibiu o demandante de adentrar no prédio, em razão do fato narrado na exordial ter acontecido antes da exoneração. Tal conduta tornou o agir da ré arbitrário, em face de ter procedido punição ao autor antes do resultado da sindicância’’, justificou na sentença.

Para o juiz, a alegação de mau uso do dinheiro da Fundação não condiz com o mérito da demanda indenizatória. Assim, se a parte entender que foi lesada, deve ajuizar ação autônoma, reivindicando os valores gastos pelo autor. 

"Entendo que restou caracterizado o dano moral, tendo em vista que o demandante foi impedido de adentrar no prédio desacompanhado de seguranças, sendo visto por colegas de trabalho, fato este que não foi negado na contestação", arrematou. 

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!