Acusado de parcialidade

Afastamento do presidente do TRE de Roraima pelo CNJ é mantido pelo STF

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12 de novembro de 2014, 17h06

O afastamento do desembargador Alcir Gursen de Miranda, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, foi mantido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou o Mandado de Segurança 32.721 em sessão na última terça-feira (11/11). O afastamento havia sido determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro do ano passado e a Turma também considerou válida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com intuito de apurar suposta parcialidade do magistrado em favor do então governador do estado, José de Anchieta.

O CNJ instaurou o PAD a partir de representação do Ministério Público Eleitoral, para quem o magistrado estaria favorecendo o governador.

A defesa do magistrado alegou falta de fundamentação idônea para instauração do PAD e ausência de justa causa para afastamento do desembargador. De acordo com o defensor, eventual parcialidade do magistrado não poderia ser analisada pelo CNJ. O conselho não poderia julgar acertos ou erros em decisão de magistrado. Além disso, o advogado narrou fatos que apontariam a inexistência do alegado favorecimento do governador.

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De acordo com a ministra Cármen Lúcia (foto) relatora do caso, a decisão do CNJ lastreou-se em elementos que evidenciaram práticas incompatíveis com magistratura. Foram levadas em conta diversas condutas imputadas ao juiz que denotariam comprometimento da isenção e imparcialidade no exercício judicante. A decisão do CNJ deixou claro que não julgava erros ou acertos do magistrado, mas eventual parcialidade do julgador.

Nesse sentido, a ministra explicou que a portaria de instrução do PAD indica uma série de condutas imputadas que, no entender do conselho, merecem apuração, incluindo violação a dever de imparcialidade. Ela também lembrou que o afastamento do magistrado não contraria o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979). Assim, por entender que não há ilegalidade e nem violação a direito líquido e certo do desembargador, votou pela denegação do Mandado de Segurança. A decisão foi unânime.

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