Crime comum

Não é só agente público que pode ser acusado de praticar tortura, decide TJ-MG

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11 de novembro de 2014, 10h48

“A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas.” Assim definiu o desembargador Júlio Cézar Gutierrez. Por quatro votos a três, Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com o juiz e decidiu que a tortura pode ser caracterizada como crime praticado por qualquer pessoa, e não somente aqueles na condição de agente público. A decisão foi publicada em 30 de outubro.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura e receber penas maiores.

A Uniformização — recurso por meio do qual se busca unificar o entendimento do TJ-MG sobre o assunto — foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido, feito pelo procurador de Justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 — “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Imposição de sofrimento
“A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas, se penal, comercial, pessoal etc. Por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, tanto o funcionário público como o particular”, declarou em seu voto o desembargador Júlio Cézar Gutierrez.

Seguindo o voto do colega, o juiz Armando dos Anjos afirmou: “(…) Tenho para mim, data venia, que o crime de tortura é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que ela seja responsável por outra, ou seja, pelo ‘garante’ sujeito passivo, ou melhor, por aquele que tem a guarda ou vigilância, poder ou autoridade, de fato ou de direito”. Os desembargadores Pedro Coelho Vergara e Kárin Emmerich tiveram o mesmo entendimento.

Divergência internacional
A desembargadora Márcia Milanez, relatora do caso, teve entendimento diferente. Em seu voto, ela afirmou que considerar a tortura como crime comum seria desconsiderar disposições veiculadas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, “que teriam status de norma constitucional, especialmente a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984”.

De acordo com a relatora, a convenção define tortura como agressões perpetradas por “funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”. Os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Marcílio Eustáquio Santos votaram de acordo com a relatora, mas ficaram vencidos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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