Segunda Leitura

Como se desenvolve o Judiciário espanhol

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

9 de novembro de 2014, 7h00

Spacca
O Direito na Espanha tem muita semelhança com o que se aplica no Brasil. Afinal, além de termos um passado comum, origem no Direito Romano e Ordenações Filipinas a conduzir as relações jurídicas em Portugal e no Brasil, ainda temos uma grande colônia de espanhóis no nosso país, a maior parte oriundos da Galícia e da Andaluzia. Os sistema de Justiça da América Latina, todos à exceção do Brasil e das Guianas,  desenvolveram-se à semelhança da Espanha, adotando-se o sistema da “civil law”, ou seja, normas escritas. Por isso, seus códigos assemelham-se aos nossos e tem forte influência do Direito Romano.

A Espanha é um Estado unitário e, portanto, a Justiça é única, muito embora dividida em órgãos do Estado e das províncias. Segundo o artigo 117 da Constituição da Espanha, ela se exerce em nome do povo e se administra em nome do Rei, sendo seus juízes e magistrados independentes, inamovíveis e responsáveis, estando submetidos unicamente ao império da lei.

O título de magistrado é dado aos que exercem suas funções nos tribunais mais importantes, ou seja, o Supremo, Audiência Nacional e Superiores de Justiça, os quais são tratados de excelência. Os dos Tribunais de Província e de primeira instância são juízes e o tratamento é senhoria.

O Poder Judiciário está organizado em carreira e é regulado pela Lei Orgânica do Poder Judicial, de nº 6, de 1º de julho de 1985, extremamente minuciosa e que regula até o funcionamento das associações. O ingresso na carreira como juiz ou promotor de Justiça é feito através de um concurso único de provas (oposición) e posterior curso na Escola Judicial, podendo durar todo o processo até 5 ano.  Os que são nomeados magistrados, inclusive do Tribunal Supremo, também devem participar de curso na Escola Judicial.

O Poder Judiciário tem duas vertentes: Judicial (Juizados e Tribunais) e Administrativa (Conselho Geral do Poder Judiciário). Discute-se na Espanha a participação popular na Justiça. Nuria Belloso Martin aponta as propostas recorrentes, ou seja, Júri, ação popular e eleição de juízes (El control democrático del Poder Judicial em España, Ed. Moinho do Verbo,  p. 110). Tais projetos, contudo, não avançam, porque onde foram adotados não tiveram sucesso.

Na base da pirâmide estão os Juizados de Paz que atuam nos municípios em que não há Juizado de Instrução. Seus juízes são eleitos por uma Comissão Municipal  e nomeados pela Turma de Governo (Direito Público) do Tribunal Superior de Justiça correspondente. O mandato é de quatro anos e tomam posse perante o juiz de primeira instância mais próximo. Eles decidem causas cíveis inferiores a 90 euros (equivalente a R$ 2.868,84), pequenas infrações penais e questões ligadas ao Registro Civil. Seus juízes são leigos e não pertencem à carreira judicial.

Em seguida encontram-se os Juizados de primeira instância e de instrução. Eles decidem conflitos administrativos, civis e penais. Os Juizados são especializados em Comercial, Violência Contra a Mulher, Penal, Contencioso administrativo, Social,  Menores e Violência Carcerária e Social. No Juizado Penal aplica-se o sistema de Juizado de Instrução, ou seja, passa-se primeiro por uma fase de investigação conduzida por um juiz e depois pelo “juicio”, ou seja, julgamento. No Juizado Social (Trabalhista) não há recurso contra sentenças até 1.803 euros (equivalente a R$ 5.747,24). Nos municípios em que haja mais de dez Juizados se elegerá, entre os juízes, um decano que exercerá as funções de representação política e de administração, tal como o Diretor do Foro no Brasil.

Na administração da Espanha existem as províncias, que são agrupamentos de municípios, algo semelhante aos nossos Estados.  As sentença dos juízes dos Juizados são examinadas, em grau de recurso, pelas “Audiências Provinciales”, que nada mais são do que um Tribunal de segunda instância provincial. Elas são órgãos colegiados e tem entre as suas atribuições presidir, por um de seus magistrados, o Tribunal do Júri e competência originária para julgar ações de anulação de laudos arbitrais.

Além de municípios e províncias, a Espanha tem também as suas Comunidades Autônomas. Elas estão previstas no artigo 143 da Constituição e constituem união de províncias limítrofes que tenha características comuns históricas, culturais e econômicas. Nas Comunidades Autônomas atuam os Tribunais Superiores de Justiça, que se dividem em Salas (Turmas ou Câmaras) Civil, Penal e do Contencioso Administrativo. Ao todo conta a Espanha com 17 Tribunais Superiores de Justiça, sendo que o presidente é eleito pelo Conselho Geral do Poder Judiciário por um período de 5  anos.

Um tribunal de grande importância, com sede em Madri, é a chamada “Audiência Nacional”. Divide-se em Salas especializadas em Penal, Contencioso Administrativo e Social, tem jurisdição sobre todo o país, julga recursos e tem competência originária em casos de delitos econômicos quando se supera a jurisdição de mais de uma Audiência Provincial. Julga também todos  crimes de maior relevância, como o terrorismo, tráfico de drogas, crime organizado e de extradição,. Na área trabalhista decide ações cujos efeitos possam ter âmbito territorial superior a uma Comunidade Autônoma. No Contencioso Administrativo julga em única instância atos da Comissão de Vigilância de Atividades de Financiamento do Terrorismo.

Na cúpula do Poder Judiciário encontra-se o Tribunal Supremo, que se divide em quatro Salas: Civil, Penal, Contencioso administrativo e Social. O TS tem competência para rever recursos em matéria civil e julgar, com competência originária, ações de responsabilidade civil contra altas autoridades (v.g., Presidente do Congresso) por fatos praticados no exercício de suas funções, inclusive magistrados da Assembleia Nacional e dos Tribunais Superiores de Justiça.

Os julgamentos dos recursos de apelação nos tribunais são feitos sem qualquer publicidade, participando apenas os magistrados que discutem o recurso e deliberam sobre a decisão. Os magistrados aposentados poderão atuar como suplentes até completar 75 anos, suprindo ausências dos titulares nos julgamentos. No Tribunal Supremo após a aposentadoria são nomeados automaticamente magistrados eméritos e assumem esta função supletiva.

A administração da Justiça não é exercida pelos Tribunais, como no Brasil. Na Espanha cabe ao Conselho Geral do Poder Judiciário editar normas e regulamentos administrativos, supervisionar as Escolas Judiciais, firmas relações com as demais instituições do Estado, cuidar da cooperação judicial internacional e outras medidas assemelhadas. Ele é composto pelo presidente do Tribunal Supremo, que o presidirá, e de vinte membros nomeados pelo rei por um período de 5 anos. Entre os 20 membros 12 serão juízes e magistrados, quatro apontados pela Câmara dos Deputados e 4 pelo Senado, devendo ser pessoas com competência e mais de 15 anos no exercício de profissão jurídica. Não existe um cargo de corregedor como no Brasil, cabendo ao Conselho realizar as inspeções nos tribunais e juizados, sempre coordenadas por um magistrado de igual ou superior hierarquia. O Conselho discute a fundo a administração e bom exemplo disto são os encontros e o livro editado sobre cartórios/secretarias judiciais (Jornadas de Estudio. La Oficina Judicial: hacia um nuevo modelo, E. Paniagua e E. Alcubilla ed. Constituición y Leys).

Finalmente, há o Tribunal Constitucional, que não pertence ao Poder Judiciário, mas que exerce funções de grande importância. O TC compõe-se de 12 magistrados que atuam por um período de 9 anos, nomeados pelo rei e indicados pelo Congresso (8), pelo Executivo (2) e pelo Conselho Geral do Judiciário (2). Só o TC tem poderes para examinar a constitucionalidade das leis e, entre suas funções, entre outras, encontram-se as de julgar apelações em que se discute a constitucionalidade, os  conflitos entre o Estado e as Comunidades Autônomas, adequação dos Tratados à Constituição.

Como se vê, trata-se de um sistema judicial consolidado e que apresenta pouca semelhança com o brasileiro. É comum a instância única, ou seja, sem recurso a um segundo grau de jurisdição, é difícil os tribunais inovarem porque as iniciativas são ditadas pelo Conselho Geral do Poder Judiciário e os tribunais não são sobrecarregados como no Brasil, porque o acesso sofre limitações.

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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