Obrigação de fazer

Autores de ação e Estado dividem valor de multa por descumprimento de sentença

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7 de novembro de 2014, 20h34

Por causa do descumprimento de uma sentença judicial de desocupação de um terreno, um empresário de Goiás foi condenado a pagar multa de R$ 340 mil para o Estado (R$ 300 mil) e os autores da ação (R$ 40 mil). Ele não cumpriu a decisão de interromper a construção de salas comerciais no terreno que tem em sociedade com mais três pessoas — a ordem estabeleceu multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. Os sócios entraram com a ação porque disseram não terem sido consultados.

O juiz Leonardo Naciff Bezerra reconheceu que há uma lacuna na legislação brasileira, que não define a quem deve ser destinada a multa. "O artigo 35, do Código de Processo Civil não é hábil a fixar a titularidade da multa diária, visto que o dispositivo trata de sanções impostas em decorrência da má-fé da parte, o que sequer é averiguado no caso das astreintes", disse o juiz.

"Também não há que se falar na suposta solução do artigo 461, parágrafo 2º, do CPC, pois o mencionado artigo apenas afirma que a multa não possui caráter indenizatório podendo ser cumulada com a reparação por perdas e danos, não mencionando sua titularidade", prosseguiu. 

Diante dessa situação, Bezerra buscou inspiração no Direito português. "Considerando que o artigo 461, do CPC contempla tanto interesses privados como públicos, tenho que o sistema português — o qual destina parte da multa ao Estado e parte ao credor — é o que mais se aproxima ao ordenamento jurídico brasileiro."

A solução apontada por Bezerra, portanto, busca contemplar o interesse do Estado em ver cumpridas suas determinações e o dos autores da ação, que querem ver o caso solucionado.

Estudo internacional
Para chegar a esse entendimento, o juiz recorreu ao Direito francês, onde as multas têm características de pena privada e só o credor é o titular. Citou também o Direito alemão, em que as multas são destinadas ao Estado. O Direito anglo-americano tem duas hipóteses: de reparação de danos, em que a multa é devida ao credor; ou de caráter coercitivo, em que o Estado é o destinatário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 200603799137

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