Jurisprudência oscilante

1ª Turma do STF encaminha ao Plenário recurso do ex-jogador Edmundo

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5 de novembro de 2014, 15h29

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal remeteu ao Plenário da Corte recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão que declarou extinta pena do ex-jogador de futebol Edmundo (foto). Isso foi possível graças a uma oscilação jurisprudencial entre as turmas do STF sobre a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal, quanto ao termo inicial da prescrição executória.

Em setembro de 2011 o então relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, Edmundo foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos, em dezembro de 1995.

O MP-RJ apresentou Agravo de Instrumento contra essa decisão de Barbosa, que foi analisado nesta terça-feira (4/11) pela 1ª Turma do STF. O atual relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o recurso envolve discussão sobre a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal, quanto ao termo inicial da prescrição executória. O relator lembrou precedente do STF segundo o qual o princípio da presunção de inocência impede a execução provisória da condenação criminal.

“Como esse julgado do Plenário impacta o alcance e o sentido desse dispositivo do Código Penal, tem havido uma oscilação jurisprudencial nas duas Turmas”, explicou o relator. Por essa razão, ele propôs que a discussão fosse encaminhada para análise do Plenário “a fim de que se firme um ponto de vista que possa valer para todos os casos em ambas as Turmas”.

Pena extinta
Em setembro de 2011, o ministro Joaquim Barbosa declarou extinta a punibilidade do ex-jogador Edmundo, em decorrência da prescrição do crime pelo qual ele respondia. Na ocasião, o ministro observou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente — ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.

Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador Edmundo o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.

A contagem desses 8 anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo do recurso ser protocolado no STF, o que aconteceu em abril de 2010.

“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 794.971

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