Custos tributários

Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus

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5 de novembro de 2014, 6h43

Qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável para as remessas para a Zona Franca de Manaus. Assim decidiu, em liminar, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao assegurar a uma empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Reintegra nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados têm o direito de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Acontece que, segundo os representantes da empresa, Camila Bonolo Parisi e Antonio Esteves Junior, do Parisi e Esteves Advogados Associados, as empresas que mandam mercadoria para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício.

“Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma Esteves. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs Mandado de Segurança, com pedido de liminar.

A determinação está no artigo 4º do Decreto 288/1967, que equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação. Além disso, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio.

Assim entendeu também a 1ª Vara Federal de Limeira. Segundo a decisão, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0002845-93.2014.4.03.6143

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