Sem indenização

Integrante de Cipa que se recusa a voltar ao trabalho renuncia à estabilidade

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3 de novembro de 2014, 14h34

O empregado que se recusa a retornar ao trabalho renuncia à estabilidade que teria direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa de um trabalhador que integrava a Cipa da empresa de tintas Akzo Nobel. No recurso ao TST, o trabalhador pretendia receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria direito como membro da Cipa.

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido, em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.

O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.

Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, em audiência em 28 de setembro de 2011, antes de expirada a estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da condenação.  

Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e assinalou que a 5ª Turma tem diversos precedentes no sentido de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-845-51.2011.5.02.0362

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