Resultados ocultados

Restrição de buscas na internet não deve atender interesse particular

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3 de novembro de 2014, 8h49

Apesar do advento da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), permanece bastante controvertida a questão acerca do bloqueio, suspensão ou remoção de páginas eletrônicas da listagem de resultados de um provedor de busca.

Provedor de busca ou de pesquisa, é aquele que fornece ao usuário de internet ferramenta capaz de localizar, indexar e exibir páginas eletrônicas de maior relevância, relacionadas às palavras ou números-chave fornecidos pelo usuário. Podem ser citados como exemplos de provedores de busca os buscadores da Google e Bing, da Microsoft.

Via de regra, o artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), equipara o provedor de pesquisa a todos os demais provedores de aplicações de Internet, estabelecendo que tal provedor somente se responsabilizará civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Levando-se em conta que o artigo 19 do Marco Civil equiparou o provedor de pesquisa a todos os demais provedores de aplicações de internet, vem à baila a seguinte pergunta. É razoável fazer a leitura do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014, no sentido de que cabe ao provedor de pesquisa o bloqueio do conteúdo reputado como ilícito ou a assunção de responsabilidade pelo mesmo caso não obedeça uma ordem judicial de remoção?

Tendo em vista que provedor de pesquisa não hospeda, nem armazena material cibernético, mas apenas fornece ao usuário a localização de um determinado endereço na internet, a restrição à exibição de uma determinada página, em termos práticos, tem efeitos meramente paliativos e de eficácia limitada, pois o material ilícito continuará disponível e acessível na rede, bastando que o interessado acesse-o diretamente.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por mais de uma vez sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de se impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição aos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação.[1]

Em sentido contrário, vem a recente decisão proferida pela Corte de Justiça da União Europeia, nos autos do processo C‑131/12, estabelecendo ser responsabilidade do provedor de pesquisa a inibição de determinados endereços eletrônicos específicos da listagem de resultados de seus buscadores, em respeito à vida privada da pessoa humana, que tem o Direito de ser Esquecida (The right to be Forgoten). [2]

Em que pese a decisão da Corte de Justiça Europeia seja um importante precedente que faz repercutir seus efeitos noutras partes do mundo, via de regra, não parece razoável atribuir aos provedores de pesquisa a responsabilidade pela inibição de resultados de seus buscadores.

Entretanto, a situação se modifica no caso de o provedor de buscas não remover o endereço eletrônico de páginas que envolvem pedofilia e pornografia infantil. A restrição aos resultados nestes casos, se dá pela gravidade do material e do interesse público envolvido na restrição do resultado. Em tais hipóteses, o provedor assume a responsabilidade pelo conteúdo, caso não remova o material, após cientificado judicialmente ou extrajudicialmente sobre o mesmo. [3]

Nas demais hipóteses, considerando que o provedor de busca não controla, não administra, nem edita o material encontrado por seus motores de pesquisa, a regra de responsabilidade do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 não se aplica a tal provedor.

A internet é composta por uma infinidade de páginas eletrônicas, regularmente atualizadas, muitas delas em intervalo de tempo de minutos. Preservar a intimidade no ambiente cibernético não justifica alijar os demais usuários da liberdade de comunicação, daí a razão pela qual é necessário sopesar direitos à luz do interesse coletivo, conferindo-se maior importância ao direito de informação.

A pretensão de inibição de resultados que atenda apenas interesses individuais, tornaria a internet asséptica e sem atrativos. Com efeito, a regra do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é aplicável ao provedor de busca somente nos casos que envolvam flagrante interesse público (exemplo: pedofilia e pornografia infantil), sob pena de violação ao direito de informação dos demais usuários.

Com efeito, uma vez presente o interesse público e os requisitos autorizadores de concessão de uma tutela de urgência, a restrição à exibição de um determinado resultado pelo provedor de pesquisa se dá pela remoção da URL (Uniform Resource Locator) do material ilícito junto ao Provedor de Pesquisa.


[1] REsp. n.º 13.16.921-RJ e Recl. n.º 5072-AC.

[2] Corte de Justiça da União Europeia, autos do processo C‑131/12. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=463830. Acesso em 29/10/2014.

[3] Como estabelece o artigo 241-A, Parágrafo Segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) e artigo 21 da Lei Federal 12.965/2014.

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