Liberdade de locomoção

Habeas Corpus não serve para reconduzir ao cargo servidor acusado de crime

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2 de novembro de 2014, 8h45

O Habeas Corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público ao cargo. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, sequer conheceu de ação ajuizada por um coronel da Polícia Militar de Goiás afastado da corporação por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.

O coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação de, em troca de vantagens, repassar informações sigilosas sobre operações policiais a uma organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados e no Distrito Federal.

Contra seu afastamento, o coronel ajuizou pedido de Habeas Corpus requerendo a revogação de medida cautelar dada em função de denúncia do Ministério Público Federal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o Habeas Corpus é remédio constitucional destinado a tutelar liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.

“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o Habeas Corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o desembargador, “o Habeas Corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os tribunais superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.

Dessa forma, o colegiado, de forma unânime, não conheceu do pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.

Processo 0032351-70.2014.4.01.0000

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