Declaração de miserabilidade

Recolher custas processuais não afasta direito a gratuidade

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31 de março de 2014, 11h54

Uma empregada aposentada do Banco do Brasil obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do direito ao benefício da Justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. Para ter seu recurso acolhido, ela fez um empréstimo pessoal e pagou as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da Justiça, a 6ª Turma do TST entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito. 

A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei 1.060/1950. Afirmou que o juízo de 1º Grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava na ativa, e não dos atuais, na condição de aposentada. No entanto, em vez de insistir na Justiça gratuita, recolheu as custas processuais no ato de interposição do Recurso Ordinário.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) também indeferiu a gratuidade. Para o TRT, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de Justiça gratuita, configurando renúncia tácita. "O dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não se revelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua família", trouxe o acórdão do TRT.

A bancária interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custas porque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a 6ª Turma deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

“Assim, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma, não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família”, explica a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

A ministra observou também que, o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado por violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-6300-05.2010.5.14.0004

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