Posicionamento comum

Advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência

Autores

  • Hélio Vieira da Costa

    é advogado. Autor dos livros "Estatuto da OAB regulamento geral e código de ética interpretados" (LTr 1. ed./2016 e 2. ed./2021) "Honorários advocatícios" (LTr 2019) e "A Trajetória da Advocacia no Estado de Rondônia" (2015). Presidiu a OAB — Seccional Rondônia nos triênios 2007/2009 e 2010/2012.

  • Zênia Cernov

    é advogada nas áreas trabalhista e administrativa. Autora dos livros "Estatuto da OAB Regulamento Geral e Código de Ética interpretados artigo por artigo" (LTr 1ª Ed./2016 e 2ªEd./2021) "Honorários Advocatícios" (LTr/2019) "Greve de Servidores Públicos" (LTr/2011) e "Marketing Jurídico e a nova publicidade na Advocacia: Comentários ao Provimento n° 205/2021" (Temática/2021). Membro da Academia Rondoniense de Letras Ciências e Artes. Coordenadora da Revista da Advocacia de Rondônia.

28 de março de 2014, 8h15

Os advogados públicos têm travado uma constante luta em favor de que os honorários de sucumbência sejam-lhes destinados. O art. 23 do EOAB é inequívoco em expressar que a sucumbência pertence ao advogado, sem qualquer distinção.

O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, vinha compreendendo que “Por força do art. 4º da Lei 9.527/94, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.” (AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, publ. DJe 10/09/2010). Diversas decisões vêm repetindo essa afirmação por todo o país.

A nosso ver, data venia, tal conclusão laborou em equivoco de interpretação e deve ser superada. Fundamentamos: o citado art. 4° da Lei 9.527/97 prevê que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.

Destarte, resta inequívoco que tal dispositivo refere-se à inaplicabilidade das disposições contidas no Capítulo V, quais sejam os arts. 18 a 21 que disciplinam o “Advogado Empregado”. Já o art. 23, que disciplina a titularidade dos honorários de sucumbência, encontra-se no Capítulo VI do mesmo Título I, e portanto em nada é atingido pelo art. 4° da Lei n° 9.527/97. Os honorários sucumbenciais não constituem patrimônio público.

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre esse tema no memorável acórdão proferido no RE 407.908/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, publ. DJe 03/06/2011). O Recurso Extraordinário impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia declarado “afronta ao princípio da moralidade” em acordo judicial com parcelamento de dívida, e no qual estava previsto o direito à sucumbência como titularidade do procurador de uma sociedade de economia mista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tinha assim se pronunciado em sede de Embargos Infringentes: “Inexistindo entre a empresa de economia mista e seu procurador qualquer contrato reconhecendo caber a este os honorários de sucumbência, afronta o princípio da moralidade a atribuição a ele dos honorários impostos em sentença em favor da embargante, já que aquele estaria se beneficiando de dupla remuneração – salário e honorários” (EIAC 200000500581).

O acórdão foi reformado e, sob a relatoria do ministro Marco Aurelio, reconheceu-se que “Implica violência ao artigo 37, cabeça, da Constituição Federal a óptica segundo a qual, ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor de vínculo empregatício com uma das partes, aos honorários advocatícios”.

Essa mesma conclusão, decisão da primeira Turma do STF, deve permear de uma maneira geral a questão do direito aos honorários de sucumbência, pelos procuradores da União, estados, municípios, autarquias e demais entes da administração indireta: quem os paga é a parte contrária e, portanto, não constituem patrimônio público.

Por terem fontes completamente distintas, não têm a mesma natureza jurídica. A remuneração é fixa, certa e invariável, paga pelo ente público empregador como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. A sucumbência decorre da lei processual civil, é eventual, incerta e variável, paga pela parte sucumbente no processo, logo não se insere no conceito de remuneração, e sequer dele se aproxima.

Aliás, posicionamentos mais modernos determinam não só essa inequívoca titularidade como, igualmente, que os valores recebidos a título de sucumbência não compõem os vencimentos para efeitos de incidência de teto remuneratório: afinal, não são pagos pelo ente público que os remunera. Em situação na qual se discutia a titularidade dos honorários sucumbenciais decorrentes de causa em que contendiam o município de Alto Bela Vista (SC) e a União Federal, o TRF da  4ª Região decidiu que estes inclusive deveriam ser requisitados diretamente no nome do procurador do município. Colhe-se do voto do desembargador federal Joel Ilan Paciornik as seguintes conclusões: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do beneficiário da verba honorária advocatícia, fazendo constar o Município de Alto Bela Vista/SC. (…)Primeiramente, considere-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sejam eles contratuais sejam sucumbenciais, como já assentou o STF (RE 146.318, Min. VELLOSO, 1996). Observe-se também que, devido ao advento do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a verba de sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do referido diploma legal (…) Note-se, ainda, que, como exposto na fundamentação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 90/91), ‘embora tenha a parte legitimidade concorrente para execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte’. Dessa feita, tenho que merece reparos a decisão agravada, para que seja reconhecida a titularidade exclusiva, por parte do advogado, da verba honorária sucumbencial.”(AG 384423720104040000, 1ª Turma, publ. D.E.02/03/2011).

A maioria das procuradorias estaduais, municipais e autárquicas têm solucionado a questão através da destinação da verba sucumbencial a um fundo especial ou associação, ao/à qual compete promover o rateio igualitário entre os Procuradores, solução que se mostra legítima.

É crescente a jurisprudência que reconhece aos advogados públicos o direito aos honorários sucumbenciais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. ADVOGADO PÚBLICO. TITULARIDADE EXCLUSIVA. LEI 8.906, ART. 23.1. A verba de sucumbência, cuja natureza é alimentar, pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906).2. Embora tenha a parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte.3. Agravo de instrumento provido, para que conste, como beneficiário da verba honorária, o advogado – e ora agravante – Evandro LuisBenelli.” (TRF 4ª Região, AG 384423720104040000, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª Turma, publ. D.E. 02/03/2011).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista que a norma constitucional inobservada é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. II – A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de inconstitucionalidade contra lei que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores de Estado. III – Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores de Estado, fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, sem que haja ofensa ao regime de pagamento do funcionalismo público através de subsídio ou de submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que tal verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração paga pelo ente estatal.” (TJMA, ADI 30.721/2010, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira publ. 15/08/2012).

A Lei 8.906/94 dirimiu qualquer dúvida, textualmente, quando estabeleceu aos advogados (sem exceção) a titularidade dos honorários de sucumbência.

Em Consulta formulada ao Conselho Federal da OAB, o Órgão Especial reconheceu essa titularidade:

“CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Advogados públicos submetem-se a duplo regime para disciplinar sua atuação: a Lei nº 8.906/94 e, ainda, lei que estabeleça regime próprio no âmbito da administração pública. Como advogados públicos, atuando como representantes de entes públicos, têm direito de perceber honorários de sucumbência ou decorrentes de acordo extrajudiciais.” (CFOAB, Órgão Especial, Rec. n°2008.08.02954-05, Rel. Cons. Fed. LUIZ CARLOS LEVENZON (RS), publ. DJ, 08/01/2010, p. 53) .

A propósito, esse é o posicionamento do Supremo Tribunal, no RE 407.908/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, publi. DJe 03/06/2011). Assim houve a evolução dogmática e legislativa mencionados nos acórdãos do STJ, principalmente da lavra da ministra Eliana Calmon, pelo qual "o direito aos honorários de sucumbência, nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado. Houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente…" (REsp 1062091/SP, DJ 21/10/2008).

Assim, o Supremo Tribunal Federal e a OAB têm se posicionado no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados públicos, adotando o princípio constitucional da legalidade e da moralidade. A sucumbência não tem natureza jurídica pública, não se origina de verba pública, seu valor não passa a integrar patrimônio público, seu repasse aos procuradores públicos não lhe transmuda sua natureza, e não se insere no conceito de remuneração. Se não é pública em sua origem, igualmente não pode ser considerada pública em sua destinação. Enfim, tem o advogado público o direito de receber os honorários de sucumbência, e os valores assim recebidos não se inserem no conceito de “remuneração” para quaisquer incidências de teto salarial.

Já é tempo de ser superado o equivocado entendimento jurisprudencial de que a Lei 9.527/97 tivesse afastado a titularidade da sucumbência em favor dos advogados públicos, já que referida lei refere-se ao Capítulo V do Estatuto da OAB, e o art. 23 que dispõe expressamente que a sucumbência pertence ao advogado, está inserido no Capítulo VI e em nada atingido pela referida Lei, menos ainda para uma conclusão completamente distorcida de que se trataria de patrimônio público da entidade, pois absolutamente nenhuma circunstância fática ou jurídica conduziria a tal conclusão.

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