Natureza remuneratória

Fluminense deve pagar reflexos de direito de arena ao Arouca

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28 de março de 2014, 13h30

O direito de arena possui natureza remuneratória, uma vez que é vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros. Por isso, permite-se o reflexo dessa parcela sobre férias, 13º salário e FGTS. Essa foi a tese aplicada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Fluminense a pagar o direito de arena sobre férias, 13º salário e FGTS ao jogador Marcos Arouca da Silva, que defendeu o clube entre 2003 e 2009.

A decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não meramente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor recebido (condicionado à participação no evento) resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação de trabalho.

Entretanto, a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, explica que os reflexos dos valores de direito de arena devidos a atletas profissionais não devem ser pagos sobre o repouso semanal remunerado. “Em face de sua similaridade com as gorjetas, aplicam-se, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do repouso semanal", concluiu.

Arouca, que hoje defende o Santos Futebol Clube e foi recentemente alvo de manifestações racistas após uma partida pelo Campeonato Paulista de Futebol, teve reconhecido o seu direito de receber 1/18 sobre 20% da cota de transmissão recebida pelo Fluminense, bem como seus reflexos, entre outras parcelas, sobre o repouso semanal remunerado. O valor atribuído à causa, que teve início em maio de 2005, pelo atleta foi de R$ 600 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-51800-19.2009.5.01.0028

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