Tratados internacionais

Suspenso julgamento sobre tributação de controladas no exterior

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26 de março de 2014, 21h14

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu nesta terça-feira (25/3) o julgamento do Recurso Especial que discute a cobrança de impostos sobre lucro de empresas controladas pela Vale localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação.

O ministro Ari Pargendler apresentou seu voto-vista acompanhando o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de atender ao recurso da Vale e proteger de nova incidência de tributos o lucro auferido pelas empresas controladas. O ministro Sérgio Kukina votou para negar o recurso. Ainda deverá votar o ministro Arnaldo Esteves Lima.

O caso trata das controladas Rio Doce International S/A-RDI, domiciliada na Bélgica; Rio Doce Comércio International, da Dinamarca; Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L., do Principado de Luxemburgo, e Brasamerican Limited, domiciliada em Bermudas. O julgamento foi suspenso porque o ministro Napoleão pediu vista dos autos para analisar um ponto levantado pelo ministro Pargendler quanto a esta última empresa.

O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro. Em primeira instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”.

O pedido foi negado e o TRF-2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.

Tratados
Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213/02, da Receita Federal, os tratados sobre bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/1973), a Dinamarca (Decreto 75.106/1974) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/1980).

Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro país contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

O ministro Napoleão já havia dito em seu voto que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, o ministro Napoleão adverte que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, “termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores”.

Legislação interna
O ponto que ainda será analisado pelo ministro relator diz respeito apenas à empresa domiciliada em Bermudas. Segundo o ministro Pargendler, o Brasil não tem tratado internacional com este país, nos moldes dos tratados assinados com os demais. Assim, os lucros auferidos pela Brasamerican Limited são considerados disponibilizados para a Vale na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estariam sujeitos à tributação.

Entretanto, o ministro disse que não faz parte dos lucros “o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial”. Pargendler destacou que o artigo 7º, caput e parágrafo 1º, da IN 213 extrapolaram a Medida Provisória 2.158/2001 ao utilizar a expressão “equivalência patrimonial”, que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.709

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