Sem intimação

Liminar restabelece agendamento para advogados no INSS

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26 de março de 2014, 20h45

Advogados de São Paulo ainda precisam fazer agendamento no INSS para atendimento e consulta. Após Embargos de Declaração do INSS, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que não houve a devida intimação do advogado da autarquia e suspendeu a liminar que concedia a isenção. A norma é determinada pela Lei 12.016/09, que diz que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. 

A decisão que dispensou os advogados do agendamento tinha sido concedida em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Além da dispensa do agendamento prévio, a decisão acabava com a limitação de vista de um único processo por vez por advogado.

Os advogados do estado de São Paulo chegaram a comemorar a decisão, mas segundo Theodoro Vicente Agostinho, coordenador do Insituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), já era esperada a suspensão da liminar. "Se a liminar for mantida, isso poderá gerar um efeito cascata em todo o país, pois as outras OABs com base nas prerrogativas deverão seguir o mesmo caminho".

Para Agostinho o próximo passo da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP deve ser uma reunião e o consequente diálogo junto à presidência do INSS, “haja vista a dificuldade de implementação da liminar, uma vez que teria de dar prioridade no atendimento aos advogados, pessoas com deficiência, idosos e gestantes, como prevê a legislação".

Leia a decisão:

Analisando os autos, bem como a petição de fls. 250/263, denominada embargos de declaração, pelo INSS, verifico que assiste razão à autarquia ao afirmar que não houve a devida intimação do seu representante judicial para manifestação em 72 horas, nos termos do artigo 22, 2º da Lei nº 12.016/09.Assim, reconsidero a decisão liminar de fls. 217/218, que fica sem efeito, para que seja intimado o representante judicial do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de liminar, no prazo de 72 horas.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Publique-se e intime-se com urgência.

Processo 0002602-84.2014.4.03.6100

*Notícia alterada às 8h55 do dia 27 de março de 2014 para acréscimo de informações.

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