Julgamento antecipado

Sentença é anulada por intimação não incluir advogado

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25 de março de 2014, 15h58

A falta de assinatura do procurador da parte na publicação do despacho que converte o julgamento em diligência para produção de provas torna inválida a sentença. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial de uma construtora e anulou o resultado do julgamento de ação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Com a decisão, o caso voltará à vara de origem, para sua retomada após a correta publicação do despacho em questão.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir o INSS por gastos com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de um acidente de trabalho. Além disso, segundo a sentença, seria necessária a devolução do valor referente à pensão em caso de morte de alguma vítima. Na Apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a empresa alegou que a intimação do despacho indicando as provas que seriam produzidas, não constava o nome do procurador da empresa, justificando a nulidade da sentença.

A argumentação foi rejeitada pelo TRF-5, pois houve a irregularidade em relação à prova testemunhal, mas para os desembargadores isso não alteraria o julgamento. Defendida pelos advogados Marcello Terto e Antônio Cleto Gomes, a construtora apresentou Recurso Especial ao STJ, e o argumento foi acolhido pelo relator, ministro Ari Pargendler. Segundo ele, a conversão do julgamento em diligência para produção de provas foi autorizada pelo juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.

No entanto, informou, a publicação do despacho não incluiu o nome do procurador da empresa. Assim, “certificado que o respectivo prazo decorreu sem que fossem indicadas as provas a serem produzidas”, houve julgamento antecipado da lide pela juíza federal substituta Gisele Chaves Sampaio Alcântara, responsável pela sentença.

Isso seria possível, afirmou Pargendler, se a empresa não tivesse se manifestado sobre a produção de provas, mas “não houve intimação, a tanto equivalendo a menção ao nome da parte sem que o respectivo procurador tenha sido nominado na publicação do despacho”. Ele votou por dar provimento ao Recurso Especial para anular a sentença e remeter o caso à vara de origem, permitindo a retomada do curso com a regular publicação do decreto. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma.

Clique aqui para ler a decisão.

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