Processos administrativos

MPF-RJ é favorável a julgamentos abertos da Receita

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25 de março de 2014, 11h26

O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro opinou favoravelmente ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual a entidade requer que as sessões de julgamento de primeira instância da Receita Federal sejam abertas.

A manifestação do MPF-RJ é um novo capítulo na disputa judicial travada desde janeiro entre OAB-RJ e União. De um lado, o argumento em favor do direito constitucional à ampla defesa e o contraditório; do outro, a alegação de que abrir tais julgamentos contraria legislação específica, e inviabiliza a administração tributária, por conta da obrigatoriedade de intimação de contribuintes e advogados.

No dia 29 de janeiro, a 5ª Vara Federal do Rio acolheu liminarmente o Mandado da OAB-RJ, determinando que as sessões de julgamento de contestações e autos de infração fossem abertas. Dias depois, a Fazenda Nacional entrou com o pedido de suspensão da liminar, que foi negado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Sergio Schwaitzer.

Em sua decisão, assinada no dia 7 de fevereiro, Schwaitzer explicou que o deferimento de uma suspensão de liminar é “medida excepcional”, que exige prova inequívoca de que o ato judicial questionado possa acarretar lesão, “de magnitude expressiva”, à ordem, segurança e economia pública. Mesmo assim, determinou prazo de 30 dias para que a Superintendência da Receita Federal no Rio pudesse se adequar à medida.

Menos de duas semanas depois, o TRF-2 julgou outro recurso interposto pela União, dessa vez um Agravo de Instrumento. Na nova decisão, o desembargador Luiz Antonio Soares suspendeu a liminar concedida à OAB-RJ que tornava obrigatória a participação das partes nos julgamentos da primeira instância da Receita Federal. Em seu entendimento, a ausência do contribuinte, do advogado e do procurador da Fazenda nessas sessões não caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois estes já estão assegurados nas fases postulatória, instrutória e recursal.

Em seu parecer, o MPF-RJ ressalva que o contraditório no processo administrativo fiscal existe a partir da obrigação de notificação ao réu, sob pena de nulidade do ato processual. Defende que o devedor manifeste seu direito de defesa baseado em “todas as ferramentas que lhe for benéfica”. “É certo que com a Constituição de 1988, o direito à defesa estabeleceu a sua importância frente à ideia de democracia, se mostrando como instrumento capaz de reduzir, sobremaneira, o arbítrio do Estado, especialmente no que se refere aos processos administrativos”, completa.

O procurador da República André Tavares Coutinho acrescenta ainda que, no caso em questão, o processo administrativo fiscal tem como fim a constituição de um título executivo, “portanto, sancionador”. “Por ser sancionador, não há como admitir uma limitação dos direitos de defesa, visando impedir os arbítrios por parte do Administrador e garantir justeza do caso em análise”, afirma.

OABs

Enquanto os recursos iam a julgamento no TRF-2, era possível acompanhar o efeito multiplicador da iniciativa da OAB-RJ. Em decisão do dia 11 de fevereiro, o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela OAB-DF, que pedia a suspensão da Portaria 341/2011, que proíbe a presença de advogados e partes. Em sua liminar, seguiu o entendimento do juiz da 5ª Vara Federal do Rio, Firly Nascimento Filho.  

Já a OAB de Santa Catarina oficiou a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal do estado, no último dia 5 de março. No documento, no qual estão anexadas as liminares proferidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro e Distrito Federal, a seccional catarinense pleiteia que a DRJ adote as providências necessárias para assegurar “aos contribuintes e seus patronos o exercício de todos os direitos previstos no artigo 7º da Lei 8.906/94, especialmente no tocante à intimação prévia acerca das sessões de julgamento, presença dos interessados nas sessões, participação nos debates, entrega de memoriais, sustentação oral, e requisição de produção de provas”. No ofício, a OAB-SC estabelece um prazo de 10 dias, após o qual entrará com uma ação judicial nos mesmos moldes das do Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Clique aqui para ler a manifestação do MPF-RJ.
Clique aqui para ler o ofício da OAB-SC.
Clique aqui para ler a decisão liminar em favor da OAB-DF.

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