Dano coletivo

Eletropaulo deve pagar indenização por apagões

Autor

25 de março de 2014, 20h13

A Eletropaulo foi condenada a pagar a indenização no valor de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, em virtude de reiterados apagões em 2009, 2010 e 2011. O dinheiro será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A sentença foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo.

“É notório que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período e reiterada vezes, acarreta inúmeros prejuízos à população, especialmente pelo reflexo ocasionado na prestação dos serviços públicos considerados essenciais, tais como o fornecimento de água, transporte público, atendimento nos hospitais etc”, afirmou Djalma Gomes.

O juiz afirmou que a indenização, neste caso, tem uma função pedagógica, a fim de evitar novas violações aos valores coletivos e que é adequada e proporcional ao dano causado.

A ação foi ajuizada pelo estado de São Paulo e o Procon. Eles alegaram que a Eletropaulo “não tem cumprido o dever de adequação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e resoluções editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Acrescenta que a ré é uma das empresas com o maior número de reclamações contra ela e que não modificou sua postura mesmo com várias intervenções corretivas e punitivas do Procon.

Pedidos negados
Djalma Gomes, porém, indeferiu o pedido para que a Eletropaulo restabelecesse a energia em no máximo quatro horas. Para ele, a lei estipula esse prazo apenas para situações em que houver suspensão indevida do fornecimento de energia. Porém, quando se tratar de uma interrupção em razão de um caso atípico esta regra não se aplica.

Além disso, o juiz entende que a fixação de um prazo máximo “pode resultar em danos mais gravosos à população, pois, para evitar a imposição de uma multa […] poderia a concessionária de serviço público descurar com as cautelas inerentes à atividade desempenhada, muitas vezes de risco”.

Outro requerimento que Moreira Gomes indeferiu foi o da concessão definitiva de desconto de 2% sobre a fatura de cada consumidor em caso de suspensão indevida decorrente de “apagão” na fatura seguinte ao evento. O pedido foi feito baseado no “apagão” que a região metropolitana vivenciou em junho 2011. O juiz entendeu que aquela situação tratava da hipótese de caso fortuito ou força maior, quando São Paulo enfrentou uma forte tempestade, com rajadas ventos de até 80km/h, causando inúmeros estragos, entre eles, a interrupção de fornecimento de energia elétrica. Assim, entendeu impróprio o pedido pleiteado.

O mesmo motivo foi utilizado para Djalma Gomes também indeferir o pedido para ressarcir os consumidores por danos sofridos pelo apagão de junho de 2011 e pelos apagões que vierem a ocorrer. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo 0021060-23.2012.403.6100.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!