Controle difuso

Decisões sobre inconstitucionalidade têm eficácia normativa

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22 de março de 2014, 15h20

As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle de constitucionalidade, mesmo em casos difusos, têm eficácia normativa e valem mesmo antes que o Senado publique a invalidade da norma declarada inconstitucional e a retire do ordenamento. A função do Senado, nesses casos, é de meramente dar publicidade às decisões. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao dar provimento a uma Reclamação por descumprimento de decisão da corte sobre a possibilidade de progressão de regime de pena por crime hediondo. Embora a Súmula Vinculante 26 da corte tenha sido editada depois do ajuizamento da Reclamação, os ministros aplicaram seus preceitos para julgar a ação. 

A súmula diz que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia tal progressão. O enunciado foi citado pelo ministro Teori Zavascki ao concluir o julgamento da Reclamação 4.335, na qual a Defensoria Pública da União questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime prisional. A sessão aconteceu nesta quinta-feira (20/3).

O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime nesses casos no julgamento do pedido de Habeas Corpus 82.959, em fevereiro de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que proibia tal progressão. No entanto, nessa reclamação, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual.

O ministro Teori acolheu a Reclamação 4.335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. Embora a Reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação, mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, pela procedência da Reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.  

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