Risco de vida

Recusar cirurgia contra obesidade mórbida gera dano moral

Autor

21 de março de 2014, 18h05

Ao recusar autorização para cirurgia de gastroplastia em pessoa com obesidade mórbida, prevista no contrato de prestação de serviços, a operadora de plano de saúde age de forma ilícita e que pode causar dano moral cabível de indenização. Por entender que isso aconteceu com uma jovem, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu Apelação e aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor que ela deve receber da Unimed Grande Florianópolis. Em 2012, a mulher estava com 26 anos, pesava 116 quilos e apresentava índice de massa corporal 44, o que caracteriza obesidade mórbida.

Ela recebeu a recomendação de fazer a gastroplastia por videolaparoscopia para solucionar a situação, mas a Unimed rejeitou a autorização para a operação. A ação apresentada pela cliente foi analisada na 6ª Vara Cível de Florianópolis, com o acolhimento da tutela antecipada para a Unimed permitir a cirurgia e a determinação de pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A Unimed recorreu alegando que a negativa para a operação não causa dano moral, enquanto a mulher pediu a elevação da indenização.

Relator do caso no TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 186 do Código Civil e o estabelecimento da responsabilidade se alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”. Segundo ele, é devida a indenização por conta do abalo que a negativa de cobertura causou à mulher pois ela ficou “com a inoportuna angústia de não poder submeter-se ao tratamento adequado”, além de ter a vida colocada em risco com a ação da operadora.

Como explicou, a obesidade mórbida pode levar a outros problemas de saúde, incluindo infarto, doenças cardiovasculares, acidente vascular cerebral, hipertensão e diabetes. Assim, por negar cobertura de cirurgia prevista no contrato firmado entre as partes, a Unimed deve indenizar a cliente. Boller acolheu o pedido de elevação da indenização feito pela mulher, por entender que os R$ 5 mil não são suficientes para punir a operadora pela conduta. O desembargador votou pelo pagamento de R$ 10 mil, sendo acompanhado pelos colegas da 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!