Crise financeira

Não contratar aprendiz faz empresa pagar dano moral coletivo

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21 de março de 2014, 15h44

A empresa que não contrata o número mínimo de aprendizes definido pela Consolidação das Leis do Trabalho — o total de jovens entre 14 e 24 anos deve ficar entre 5% e 15% do número de funcionários — causa dano contra os jovens brasileiros de forma ampla, genérica e massiva. Por isso, a companhia deve pagar dano moral coletivo, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido pela Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG). A empresa deverá pagar R$ 15 mil ao Fundo da Infância e da Adolescência por manter o percentual de aprendizes abaixo do mínimo exigido.

A Ação Civil Pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em 2010. Entendendo que não houve justificativa válida para o descumprimento da norma, o MPT pediu a condenação da empresa a contratar aprendizes em número equivalente a 5% do quadro de funcionários, além do pagamento de R$ 100 mil. Em sua defesa, a Liasa citou a falta de aprendizes matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e negou qualquer condição de admitir tais pessoas. De acordo com a defesa, a crise financeira afetou as vendas e levou à redução da produção para apenas 20% da capacidade da fábrica.

Por entender que a Liasa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a Vara do Trabalho de Pirapora condenou a empresa a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de 5%, além de pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentença. De acordo com o TRT-3, a empresa pediu o corte, no cálculo dos empregados para definição do total de aprendizes, dos cargos que demandam formação técnica, postos de direção, gerência e as funções proibidas para menores de 18 anos. No entanto, o último pedido foi rejeitado, com o acórdão apontando a falta de “fundamento que permita a exclusão das funções proibidas para menores de 18 anos” do cálculo.

De acordo com o recurso da Liasa ao TST, a maioria de suas funções não exige curso profissionalizante e grande parte das vagas inclui atividades insalubres, algo proibido a aprendizes. No entanto, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a empresa não apresentou provas da impossibilidade de contratar aprendizes, e para acolher os argumentos e decidir de forma oposta ao TRT-3 “seria  necessário adentrar na prova dos autos”, algo vedado pela Súmula 126. Em relação à contestação sobre o valor do dano moral coletivo, o ministro votou pela manutenção do pagamento dos R$ 15 mil por entender que a conduta causou dano aos jovens brasileiros, no que foi seguido pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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