Críticas a dirigentes

STF absolve Romário de injúria contra Marco Polo Del Nero

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20 de março de 2014, 21h57

O crime de injúria só ocorre quando o autor faz pronunciamentos genéricos contra o decoro ou a dignidade da vítima, e não há dolo quando as afirmações são direcionadas a uma classe profissional — e não contra a vítima de forma específica. Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a acusação de injúria feita por Marco Polo del Nero, presidente da Federação Paulista de Futebol e vice-presidente da Confederação Brasileira de Futebol, contra o ex-atacante Romário, deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro.

Del Nero afirmou, em queixa-crime, que teve a honra ofendida por Romário em uma declaração, na qual o deputado disse que um grupo de dirigentes de clubes de futebol merece 100 anos de prisão por "falcatruas". Como a fala ocorreu durante reunião em ambiente privado, o deputado não se beneficiaria da imunidade parlamentar, de acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do Inquérito 3.780. Segundo ele, porém, o STF já caracterizou o crime de injúria como a ofensa contra dignidade ou decoro da vítima em falas genéricas. No caso em questão, afirmou, Romário atribuiu a dirigentes esportivos — incluindo Del Nero — as condutas citadas por ele, sem evidenciar o dolo específico, necessário para configuração do crime.

Na visão de Teori, houve apenas “ânimo de criticar, gravosamente ou não, o que não ingressa na órbita criminal, pois afastado o elemento subjetivo do tipo”. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também se manifestou pela rejeição da queixa-crime, pois se Romário pretendesse ofender o dirigente, “a fala teria sido mais direta, de foco mais fechado e, sobretudo, ainda mais rude”. Como apontou em seu parecer, o objetivo do ex-atacante “era formular crítica ampla, horizontal, às vicissitudes da gestão do futebol brasileiro e sul-americana, que ele genuinamente reputa genericamente desonesta”. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inquérito 3.780

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