Capacidade técnica

Google deve retirar vídeos ofensivos do YouTube

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20 de março de 2014, 11h42

O Google possui viabilidade técnica de controle de vídeos no YouTube. Por isso, tem a obrigação de encontrar e retirar conteúdo ofensivo veiculado na ferramenta. Portanto, a vítima não é obrigada a informar os endereços eletrônicos (URLs) exatos que causaram ofensa. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a empresa retirasse em até 24 horas do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, contestou a alegação do Google de não existir atualmente tecnologia capaz de possibilitar a adoção de filtros de bloqueio. “A alegada incapacidade técnica de varredura de conteúdos incontroversamente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de internet. Não se concebe, por exemplo, que a ausência de ferramentas técnicas à solução de problemas em um produto novo no mercado isentaria a fabricante de providenciar solução do defeito”, registrou Salomão.

De acordo com o ministro, “se a [empresa] Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites”. Para o ministro, não é crível que uma empresa do porte da Google não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham, de forma clara e objetiva, o conteúdo indicado pelos autores como ilícitos.

O Google informou que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a decisão, a empresa afirma que, além de ser de impossível cumprimento, não reflete a jurisprudência dominante no próprio STJ. "O Google reafirma que não dispõe de filtros para monitorar de maneira prévia o conteúdo colocado no YouTube e consegue remover apenas vídeos cujos endereços (URLs) tenham sido especificados", diz.

Involução humana
Salomão apontou que a internet tem sido utilizada de forma rotineira para apedrejamentos virtuais, por isso é exatamente importante saber qual é o limite de responsabilidade dos provedores da internet.

“Os verdadeiros ‘apedrejamentos virtuais’ são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais”, explicou o ministro.

Certamente, afirma o relator em seu voto, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. “Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador”, conclui.

De acordo com o ministro, o provedor de internet — administrador de redes sociais —, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URLs). 

Reconhecendo a importância do conhecimento jurídico para soluções relacionadas ao tema, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que fatores tecnológicos e saberes conexos devem ser considerados. Em seu voto, sugeriu que fosse feita uma audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil para um maior embasamento teórico em questões similares.

“Parece extremamente útil a convocação, em tempo oportuno e se assim considerar adequado a Turma julgadora, de audiência pública para melhor exame dessas celeumas que, exponencialmente, vêm crescendo no âmbito judicial”, afirmou, antes de citar audiências bem sucedidas feitas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Vídeo difamatório
No caso analisado a Dafra ingressou com ação após uma campanha publicitária de suas motos ser adulterada e veiculada no YouTube. Na adulteração da peça audiovisual, o som original foi sobreposto. A nova narração, que contava com uma voz bastante semelhante a do ator contratado, denegria a marca com termos chulos e palavras de baixo calão.

Após notificação extrajudicial, o Google do Brasil retirou o vídeo do ar. Na tela de exibição apareciam os dizeres: “este vídeo não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais por Dafra”. Ainda assim, a ação não foi suficiente para impedir novas publicações do mesmo vídeo. 

A fabricante de motos e a agência de publicidade entraram então na Justiça. Em suas alegações, afirmavam que o Google não adotou as medidas necessárias para evitar novas exibições de vídeos com o mesmo conteúdo no site, independentemente do título dado. Alegavam também que a empresa não adotou mecanismos efetivos de bloqueio em relação à ferramenta de buscas. 

No pedido, requeriam que o Google deixasse de exibir imediatamente o filme pirata, tanto com o título dado à falsa campanha, quanto com outro título qualquer que direcionasse para a marca e nome empresarial Dafra, a menos que se tratasse de conteúdo previamente autorizado. Acessoriamente, solicitaram a inclusão de texto de advertência personalizado, o fornecimento dos dados de identificação de todos os usuários que disponibilizaram o vídeo e imposição de multa diária, além de indenização por danos morais. 

Impossibilidade técnica
Na primeira instância, o juiz determinou a retirada imediata do vídeo do ar e determinou a multa diária no valor de um salário mínimo. Houve recurso do Google, alegando que a obrigação técnica imposta era juridicamente impossível de ser cumprida. Segundo a empresa, não existe atualmente tecnologia que possibilite a adoção de filtros de bloqueio capazes de identificar a disponibilização de material fraudulento. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade técnica de controle prévio, mas manteve a determinação da retirada do conteúdo. 

O acórdão paulista determinou a retirada do filme pirata citado na inicial e de qualquer outro título que faça referência ao termo Dafra. Entendeu também que seria razoável que, uma vez cientificada de outros vídeos similares, o Google retirasse o material do ar em 24 horas. O Google recorreu então ao STJ alegando ser impraticável fornecer os dados dos responsáveis pela postagem dos vídeos com a simples indicação do endereço eletrônico, ou URL, sem que haja uma determinação judicial. O prazo de 24 horas para a retirada dos vídeos também foi contestado. 

Ao analisar o recurso, Salomão explicou que, ao reconhecer “certa impossibilidade de controle prévio”, o acórdão não trata de vídeos futuros envolvendo o mesmo título mencionado ou com nome diverso do citado na inicial. Deste modo, a obrigação do Google alcançaria somente os vídeos com o título “Dafra — Você por cima”, acrescido de locução imprópria, tendo sido suas URLs indicadas pelas autoras ou não.

Em seu voto, Salomão afastou a alegação de censura prévia feita pela empresa de serviços online e reafirmou a possibilidade do fornecimento da identificação eletrônica de quem disseminou o vídeo. Essa tese já está, segundo a decisão, pacificada no STJ.

Quanto ao prazo de 24 horas, o ministro afirmou que “considerada a velocidade com que a informação circula na internet, é o bastante para potencializar o dano gerado, não se mostrando prudente dilatá-lo ainda mais”. A multa por descumprimento foi reduzida para o valor de R$ 500 por dia.

Divergência
A ministra Isabel Gallotti acompanhou a maior parte do entendimento do ministro relator, porém esclareceu que, para ela, seria fundamental que as páginas a serem suprimidas no resultado das buscas e do banco de dados tenham a URL indicada. Segundo a ministra, “não há que se falar em subjetividade na exclusão de URLs indicadas, pois estamos tratando de um vídeo específico, mesmo que tenha sido postado no YouTube com indexação e nomes distintos”.

Para a ministra, dado o modo de operação da retirada do vídeo do ar, o prazo de 24 horas deveria ser dilatado para 72 horas. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Porém, os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi seguiram o voto do relator e o prazo de 24 horas foi mantido.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
REsp 1.306.157

*Notícia atualizada às 16h40 do dia 20/3 para acréscimo de informações.

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