Ato negligente

Banco deve indenizar sequestrado por permitir saque alto

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19 de março de 2014, 11h00

A liberação de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque, demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor que sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização a um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.

O crime ocorreu em 1999, em Apucarana (PR). O irmão da vítima, correntista do banco, foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, e depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA). Quando a polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada.

O homem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção. Em resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.

Conduta desidiosa
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC”, afirmou.

Ele disse ainda que a 2ª Seção da corte já firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas. O ministro avaliou que o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro, pois houve a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) do banco. A Turma não reviu as provas do processo, pois isso é vedado em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.374.726

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