Paradoxo da Corte

Alienação antecipada de bens deve beneficiar o devedor

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18 de março de 2014, 12h47

Traçando a distinção conceitual entre processo e procedimento, a doutrina brasileira costuma invocar lição de Almeida Júnior, no sentido de que "o processo é uma direção no movimento; o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato. Omnis operatur motus dicitur…". Enquanto aquele corresponde ao movimento no seu aspecto intrínseco, este é o mesmo movimento, visualizado, todavia, em sua forma extrínseca, "tal como se exerce pelos nossos órgãos corporais e se revela aos nossos sentidos" (João Mendes de Almeida Júnior, Direito judiciário brasileiro, 5ª ed., atual. João Mendes Neto, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, pág. 243-244).

Há pelo menos um século intuíra-se que o processo não determina apenas um procedere, mas, também, as faculdades e deveres das partes e do juiz, em mútua e recíproca relação, mas sempre trilhando um caminho lógico em busca do reconhecimento de um direito (fase de conhecimento) ou de sua satisfação (fase de cumprimento da sentença).

Ademais, diante desta inafastável sequência lógica, fácil é concluir que os atos processuais têm uma determinada ocasião para serem realizados.

Com efeito, no âmbito do cumprimento do título executivo, segue-se a intimação do devedor e, normalmente, caso não haja a satisfação espontânea do débito, a constrição de bens do devedor.

Recebida a impugnação, se abrangente da totalidade do crédito, produz-se eventualmente o efeito suspensivo integral e, com isso, a execução se paralisa até o advento da sentença de primeiro grau. A decisão de improcedência libera a marcha do procedimento.

O juiz então ordenará a avaliação e, em seguida, tem lugar a arrematação. O cumprimento da sentença, neste caso, geralmente se ultima com a entrega do produto ao credor.

É certo que, em algumas situações excepcionais, o caráter de urgência, permitirá a inversão do procedimento, com a alienação antecipada dos bens penhorados.

Reza, com efeito, o artigo 670, caput, do Código de Processo Civil: "O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I – sujeitos a deterioração ou depreciação; II – houver manifesta vantagem".

Verifica-se, de logo, que o deferimento da medida em tela tem por escopo evitar mal de difícil reparação, ou seja, e. g., a deterioração e perda do bem, a diminuição do preço.

Os dois incisos supra transcritos especificam, de modo claro, os requisitos exigidos para a precipitação da alienação dos bens penhorados.

Em primeiro lugar, aconselha-se a autorização para a venda antecipada daqueles bens sujeitos a "deterioração", ou seja, se apresentam, por sua própria natureza, efetiva ou potencialmente passíveis de perecimento na fluência temporal.

Igualmente, idêntica providência atinge os bens expostos à "depreciação". Como bem registra Araken de Assis, "tais coisas não se revelam ‘deterioráveis materialmente, mas podem perder seu valor, no todo ou em parte, por fenômeno sazonal ou pelo afluxo ao mercado de outros bens que, ‘pela qualidade, quantidade, perfeição e preço, têm mais adquirentes’" (Manual do processo de execução, 15ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2013, pág. 712).

Em qualquer destas duas situações, o juiz deverá sobrelevar, como decorrência necessária, a "manifesta vantagem" (artigo 670, II) da alienação para ambas as partes envolvidas na fase de cumprimento.

Nesse sentido, elucida Pontes de Miranda que: "Quanto ao caso de manifesta vantagem, não se pode pensar que apenas se trate de vantagem para o devedor, nem de vantagem apenas para o credor…" (Comentários ao Código de Processo Civil, t. 10, Rio de Janeiro, Forense, 1976, pág. 296).

Despiciendo é ressaltar que esta derradeira afirmação encontra fundamento no denominado princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 620 do CPC.

Realmente, a execução é informada pelo favor debitoris, isto é, pelos privilégios e garantias em prol do devedor, para evitar o agravamento que, normalmente, a execução já lhe causa. Assim, "enquanto for possível, em vários atos da execução, obstar situações lesivas para o devedor, esse poderá usar das prerrogativas que a lei lhe outorga, mas sempre respeitando os direitos do credor" (Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 6, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, pág. 602).

Pode-se mesmo afirmar que a legislação em vigor traça um sistema de proteção ao executado contra excessos, que se inspira nos dogmas de justiça e equidade, os quais sempre nortearam a evolução histórica da execução civil, marcada por uma tendência humanizadora (v., nesse sentido, Cândido Dinamarco, Execução civil, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 307).

Assim, os pressupostos que justificam a alienação antecipada de bens devem estar comprovados nos autos. Para que se decida pela alienação antecipada de bens penhorados, é necessário, à luz do disposto no artigo 670, I e II, do CPC, que, pela natureza ou por circunstância momentânea, estejam eles, respectivamente, sujeitos a "deterioração" ou a "depreciação".

A esse respeito, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, no julgamento unânime do Agravo de Instrumento 70002629756, decidiu que: "A alienação antecipada, quando não preenchidos os requisitos em lei previstos, representa medida que afronta o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 620 CPC) e que pode ter como consequência a inviabilização das atividades da empresa, daí porque inadmissível".

Acompanhando essa orientação, o mesmo órgão fracionário do tribunal gaúcho, ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento 597063114, também deixou patenteado que a pretensão de venda antecipada de bens penhorados, por simples conveniência de mercado, não é de ser atendida.

Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 32.185-GO, de relatoria do ministro Barros Monteiro, assentou que: “Ajuizados os embargos à execução, fica suspensa a possibilidade de venda antecipada dos bens penhorados, salvo se presentes as circunstâncias ensejadoras de providências cautelares urgentes”.

Não procede, portanto, a inversão injustificada da sequência lógica do procedimento executivo, que pode acarretar prejuízo irreparável ao devedor.

Antecipar, de forma irreversível, seria o mesmo que antecipar o próprio resultado definitivo em prol do exequente, sem assegurar ao executado o exercício de seu direito fundamental de se defender, exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, neste caso, o prosseguimento do próprio processo! (cf., em senso análogo, Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 97).

Conclui-se, pois, ser absolutamente inadmissível a antecipação da venda de bem penhorado sem que haja prova suficiente de vantagem em benefício do devedor.

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