Novo comando

Rapidez e qualidade são as metas da Seção de Direito Criminal

Autor

16 de março de 2014, 10h55

Julgar rápido e bem, mantendo o exame imediato de liminares e garantindo rapidez na análise do mérito dos recursos. Esse é o objetivo que o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco impôs para sua gestão no comando da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele presidirá, até o fim de 2015, uma seção formada por 80 magistrados divididos em 16 Câmaras e que, no ano passado, julgou 170 mil processos, cerca de dois mil a mais do que recebeu. Parte do resultado é consequência da instalação de câmaras extraordinárias, medida que recebeu o aval do Conselho Nacional de Justiça no segundo semestre.

Substituto de Antônio Carlos Tristão Ribeiro, Pinheiro Franco venceu Otávio Henrique de Sousa Lima na disputa pela presidência da seção. O desembargador tem 57 anos e vem de família com história no Judiciário paulista. Seu pai é o desembargador Nelson Pinheiro Franco, que presidiu o TJ-SP entre 1985 e 1986, seu tio é o também desembargador Djalma Pinheiro Franco, e Geraldo é irmão do desembargador aposentado Antonio Celso Pinheiro Franco. Formado pela Faculdade de Direito da USP, ele ingressou na magistratura em 1980, trabalhando em Ourinhos, Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Em 2001, Pinheiro Franco foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal, tomando posse como desembargador do TJ-SP em 2005.

Após ser eleito, ele formou a equipe que o ajudará a garantir a celeridade desejada, com a participação dos juízes-assessores Eduardo Pereira Santos Junior, João Baptista Galhardo Júnior, José Augusto Genofre Martins e Vanessa Strenger. Em entrevista feita pela assessoria de imprensa do TJ-SP e publicada pelo Diário da Justiça Eletrônico de 12 de março, ele citou a responsabilidade da Justiça criminal na segurança pública. No entanto, o desembargador rejeitou a tese de que há aplicação ruim da lei ou posição liberal dos colegas, citando a quantidade de presos em São Paulo como prova em contrário.

Leia a entrevista:

TJ-SP – Qual é o maior desafio de sua gestão na Presidência da Seção Criminal?
Pinheiro Franco Meu maior desafio é dar continuidade ao trabalho voltado à celeridade dos julgamentos na Seção. Desejamos julgar rápido e julgar bem. Isso vem sendo verificado graças ao empenho de todos os desembargadores e juízes das câmaras ordinárias e das câmaras extraordinárias. Temos conseguido dar uma resposta ágil aos julgamentos dos recursos e ações originárias que chegam ao Tribunal. As liminares em Habeas Corpus, por exemplo, são examinadas imediatamente (especialmente no processo eletrônico), e os julgamentos de mérito acontecem em um prazo médio de até 40 dias. A importância da celeridade decorre da necessidade de uma solução rápida ao réu, notadamente ao preso, e de evitarmos a prescrição. São fatores que exigem agilidade do juiz criminal, sempre balanceada com a prudência. Mas é preciso anotar que os magistrados em geral e os da Corte, em especial, estão trabalhando no limite de seus esforços. A Presidência da Seção estuda a implantação de novas câmaras extraordinárias em segundo grau, que têm ajudado com competência na solução dos recursos mais antigos.

TJ-SP – É comum ouvirmos que o problema da criminalidade está na Justiça. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
Pinheiro Franco –
Penso objetivamente: a Justiça criminal tem uma responsabilidade grande na questão da segurança pública, porque é ela que define quem pode e quem não pode estar livre na sociedade. Agora, essa ideia de que a Justiça aplica mal a lei e é liberal está absolutamente errada. Basta ver o número de indivíduos presos no Estado de São Paulo — a expressiva maioria por delitos de gravidade reconhecida —, da ordem de 200 mil, para se afirmar que o magistrado atua com responsabilidade e atento ao interesse da sociedade. O juiz julga o fato e o julga com base na prova apresentada. Se essa prova permite aplicar uma sanção mais severa, ele deve fazê-lo. Mas se não permite, o magistrado não pode, só por critérios pessoais, condenar ou agravar a situação de alguém. A lei não lhe permite agir assim.

TJ-SP – Muito se discute sobre a reforma na execução criminal. Qual sua opinião sobre a questão?
Pinheiro Franco –
A execução criminal é um tema que me preocupa. De nada adianta o delegado realizar uma investigação bem feita, o promotor apresentar a denúncia e produzir uma prova boa, o juiz avaliar o processo, concluir pela condenação e aplicar uma pena entendida adequada se, na execução criminal, mercê das condições da lei, essa pena não vai ser cumprida da forma que foi imposta. A Lei de Execução Penal não pode descaracterizar a sentença proferida na fase de conhecimento e, muitas vezes, examinada por várias instâncias. O sistema de progressão precisa ser alterado. O preso deve cumprir mais tempo da pena imposta, e as promoções devem, sempre, observar o elemento subjetivo, com exames específicos quando necessários, notadamente para os crimes violentos. Não se pode privilegiar o tempo em detrimento da falta de periculosidade. O regime aberto, por outro lado, precisa ser repensado ante nossa realidade. Não há acompanhamento adequado e o preso, muitas das vezes, torna a delinquir, mas estará cumprindo sua pena pelo crime anterior. Há de ser privilegiado o livramento condicional, que pode ser revogado, obrigando o sentenciado a retomar o cumprimento da pena. É preciso repensar as saídas, o trabalho externo — sem controle nenhum —, enfim, é preciso lembrar que o cidadão que desconta pena por condenação transitada em julgado só pode ter algum tipo de benefício se demonstrar que não é perigoso ou que a probabilidade de tornar a delinquir é pequena. É isso o que a sociedade espera da Justiça.

TJ-SP – Outro ponto polêmico ligado à área criminal são os atos de violência durante manifestações. O que é preciso fazer?
Pinheiro Franco –
Todos somos a favor de manifestações cívicas e ordeiras. Nem se imagina o contrário. Isso parece claro. Mas o que assistimos nos últimos meses, em muitas oportunidades, não eram manifestações democráticas, mas a prática de crimes contra o cidadão. E isso não se pode admitir. A polícia deve reprimir ações dessa natureza, com preparo e responsabilidade, evidentemente, com uso de inteligência. A população deve apoiar explicitamente o Poder Público quando atua contra indivíduos que praticam crimes sob o manto dissimulado de manifestações democráticas. Não há nada de democrático na ofensa ao cidadão, na lesão à pessoa humana, na destruição de bens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!