Novas regras

Eleições de 2014 restringem a substituição de candidatos

Autor

  • Fabrício Juliano Mendes Medeiros

    é advogado mestre em Direito e Políticas Públicas professor em cursos de Especialização no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e no UniCEUB e do curso de graduação em Direito no IDP.

15 de março de 2014, 6h02

A cada novo pleito, assistimos a um crescimento considerável do número de impugnações dirigidas à Justiça Eleitoral, questionando as substituições de candidatos a cargos majoritários efetuadas às vésperas do pleito, em situações indicativas, ao menos em tese, de fraude à lei.

Com efeito, valendo-se da possibilidade legal de substituição de candidatos antes das eleições, alguns partidos políticos e coligações, por exemplo, postulam o registro, na largada do processo eleitoral, de aspirantes a cargos públicos eletivos sabidamente inelegíveis, para substituí-los na undécima hora.

Essa prática, não raro, termina provocando uma grande confusão no eleitorado, atingido pela brusca alteração do cenário até então existente, considerada, sobretudo, a carência de instrumentos hábeis para, em pouco tempo, propagar, com eficiência, a informação de que o verdadeiro concorrente ao pleito já não é mais aquele que, por dezenas de dias, se apresentara aos eleitores como candidato.

Assim, com o crescente questionamento de situações como a descrita acima, não tardou para que o Tribunal Superior Eleitoral começasse a examinar, até com uma relativa constância, alguns casos em que se discutia a substituição de candidatos em situação de alegada fraude à lei.

Todavia, da análise dos recentes julgados exarados pela corte superior eleitoral[1], mais precisamente aqueles posteriores ao leading case REspe 54.440, julgado em maio de 2013 (Caso Paulínia-SP), era possível dessumir uma tendência do Tribunal de desconsiderar, ao menos no bojo dos processos de registros, discussões relacionadas a supostas fraudes na substituição de candidatos, uma vez que “nas eleições majoritárias, o prazo de dez dias para a substituição é contado do fenômeno que a viabiliza, podendo ocorrer até à véspera do certame”[2].

Vale aqui ressaltar que a postura institucional do Tribunal Superior Eleitoral, manifestada quando do enfrentamento dos questionamentos judiciais que lhe foram dirigidos até então, decorreu da aplicação objetiva do comando normativo que se extraía do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 9.504/97[3], que não obstava expressamente a substituição de candidatos às vésperas das eleições, desde que observado o prazo de dez dias, a contar do fato ou da notificação da decisão judicial que motivou a substituição. Isso não obstante, os intensos debates havidos por ocasião do julgamento dessas impugnações terminaram evidenciando a necessidade premente de aperfeiçoamento do regime jurídico até então vigente.

Nesse contexto, atento à necessidade de alteração da disciplina legislativa aplicável à substituição de candidatos, o Congresso Nacional aprovou, no final de 2013, a Lei 12.891, apelidada pelas comunidades política e jurídica de minirreforma eleitoral, que passou a fixar prazo máximo para a substituição de candidatos, ao estatuir, no seu parágrafo 3 º do artigo 13 da Lei 9.504/97, que ”tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

 

Dessa forma, por força da alteração levada a efeito pela Lei 12.891/13, a Lei das Eleições passou a prever um marco temporal objetivo de necessária observância para a exitosa substituição de candidatos majoritários antes da realização do certame.

É evidente que a fixação desse prazo não erradicará os casos — a exemplo do narrado no início deste ensaio — de pedidos de registro de candidatos notoriamente inelegíveis para posterior substituição, nem de outros estratagemas eventualmente urdidos para tirar algum proveito eleitoral, mas o fato é que o ajuste legislativo realizado pela Lei 12.891/13 poderá minimizar, de forma verdadeiramente substancial, os impactos negativos que o regramento anterior trazia para a pureza da manifestação da vontade do eleitor.

Assim se diz por que o prazo de 20 dias se afigura por demais razoável para que se possa informar o eleitorado de uma dada circunscrição sobre a substituição de candidatos majoritários, bem como para que a Justiça Eleitoral possa fazer as alterações necessárias nas urnas eletrônicas a serem utilizadas no dia do pleito, reduzindo-se, com isso, os casos de votação “por engano”, fenômeno relativamente corriqueiro quando existente a possibilidade legal de substituição de candidatos poucos dias antes da realização da eleição, ou seja, quando estávamos sob a égide da Lei 9.504/97 antes da alteração da implementada pela Lei 12.891/13.

Por óbvio que não se ignora, aqui, o respeitável entendimento que vem sendo externado por alguns estudiosos do Direito Eleitoral, no sentido de que, por haver sido publicada em dezembro de 2013, a Lei ordinária 12.891 não poderá ser aplicada no pleito de outubro próximo, em reverência ao princípio constitucional da anterioridade eleitoral (CF/88, art. 16).

Ocorre, porém, que, ao editar a Resolução 23.405[4], que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral parece haver dado franca aplicação ao citado parágrafo 3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 — alterado pela Lei 12.891/13 —, ao prescrever que: “a substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior” (artigo 61, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.405/14).

Nesse sentido, não parece haver dúvidas de que, ao regulamentar a problemática da substituição de candidatos majoritários para o pleito de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral não apenas lançou mão de um marco temporal objetivo que somente passou a figurar no ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Lei 12.891/13 (20 dias antes do pleito), como também emprestou ao tema o mesmíssimo tratamento normativo dispensado pelo citado diploma legislativo.

Com efeito, do cotejo do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei 9.540/97, alterada pela Lei 12.891/13, com o parágrafo 2º do artigo 61 da Resolução TSE 23.405, vê-se que: a) nas eleições majoritárias, o prazo máximo de substituição é de 20 dias antes da realização do pleito; b) a única exceção a essa regra refere-se à hipótese de falecimento do candidato, quando então a substituição poderá ocorrer a menos de 20 dias; c) em qualquer caso, é mister observar que o pedido de substituição deve manifestado até dez dias após o fato ou o recebimento da notificação da decisão judicial que motivou a substituição[5].

Presente esse contexto, de duas, uma: ou se admite que o Tribunal Superior Eleitoral, por não vislumbrar violação ao princípio da anterioridade eleitoral, deu plena aplicação à norma contida no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 (alterado pela Lei 12.891/13), esmiuçando, assim, o seu significado no corpo do parágrafo 2º do artigo 61 da novel Resolução 23.405; ou se reconhece — o que não se espera — que a Corte Eleitoral exorbitou do seu poder regulamentar, na medida em que inovou o ordenamento jurídico pátrio ao fixar, a poucos meses da eleição[6], o prazo de 20 dias para se requerer a substituição de candidatos majoritários, quando este não era previsto em lei em sentido formal.

Abstraindo-se, porém, essas dúvidas a serem oportunamente sanadas pela Corte Superior Eleitoral quanto à aplicação da Lei 12.891/13 às Eleições de 2014, o certo é que, diferentemente dos pleitos pretéritos, nas quais não se tinha qualquer parâmetro temporal fixando prazo máximo para apresentação do pedido de substituição antes da eleição, tudo leva a crer que o pleito de 2104 contará com essa alvissareira novidade normativa, a qual, a nosso ver, contribuirá para minimizar os efeitos deletérios que as substituições de candidatos majoritários de “última hora” tendem a revelar.


[1] Ver, ainda, AgREspe 42.497; AgREspe 36.974 e AgREspe 29.027, entre outros.

[2] Trecho da ementa do acórdão do REspe 54.440/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, Relator designado Min. Marco Aurélio, DJe de 27/06/2013.

[3] Art. 13, § 1º, Lei nº 9.507/97: “A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição”.

[4] Publicada no DJE em 05 de março de 2014.

[5] Ver, no ponto, o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 e o § 1º do art. 61 da Resolução TSE nº 23.405/14.

[6] O que também poderá suscitar questionamentos sobre a não observância do princípio constitucional da anterioridade eleitoral.

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