Defesa da população

Gravador em privada de prisão não viola direitos

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14 de março de 2014, 14h07

Na ordem constitucional, não há garantias ou direitos absolutos, e é inviável a proteção ilimitada da liberdade de um cidadão em detrimento dos interesses da sociedade, o que justifica a adoção de medidas restritivas de garantias individuais em caso de defesa da ordem pública. Com base neste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese de constrangimento ilegal de presos por conta da instalação de gravador atrás de um vaso sanitário no acesso às celas de um presídio. Os ministros não conheceram do Habeas Corpus apresentado por um defensor público em favor de dois presos e contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os dois homens foram considerados integrantes de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas e denunciados por homicídio qualificado. A defesa apresentou o Habeas Corpus para anular a prova relacionada ao homicídio, que teria sido coletada por meio do gravador colocado na caixa de descarga da privada próxima às celas em que os dois homens estavam. De acordo com a defesa, isso caracterizou violação da intimidade, privacidade e do direito ao silêncio, pois os dois homens foram colocados propositadamente em celas próximas, para que conversassem sobre o caso.

Segundo a Defensoria Pública, que pedia a nulidade do processo penal, pois teria sido instalado com base em provas ilícitas, o gravador foi colocado “na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena". A petição classifica o ato como “uma das maiores violações aos direitos fundamentais dos acusados” já ocorrida no Rio Grande do Sul, e o método adotado "foi de encontro aos direitos e garantias constitucionais dos acusados, de modo que, infelizmente, voltou-se a buscar a prova da autoria a qualquer custo, como ocorria antigamente”.

stf.jus.br
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze (foto), relator do caso, deve ser respeitado o direito fundamental à intimidade, mas “não existem garantias ou direitos absolutos, que possam ser exercidos a qualquer tempo e sob quaisquer circunstâncias”. No caso em questão, afirmou, é necessário privilegiar a defesa dos direitos coletivos em detrimento de garantias individuais, e “para uma eficaz persecução penal, é necessário flexibilizar algumas garantias individuais, sem, contudo, elimina-las”. Segundo ele, a investigação envolvia uma organização que contava com a proteção e era acobertada por agentes penitenciários para traficar drogas, e a instalação do gravador no caso “não comprometeu ou violou direitos individuais dos pacientes”.

Como disse, o vaso ficava do lado externo das celas e os dois presos, mantidos em celas distintas, não estavam sozinhos, o que afasta a violação ou invasão de privacidade. Como a conversa teria ocorrido e a prova seria produzida se o gravador estivesse em outro ponto, o ministro afastou o entendimento de ofensa à intimidade. Bellizze lembrou a produção de outras provas para lastrear a pronúncia dos réus, ou seja, mesmo se anuladas as gravações, “permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução e idêntico seria o resultado”. Ele votou por não conhecer do Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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