Concurso para PM

Edital que exclui candidato tatuado é ilegal, diz TJ-RJ

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13 de março de 2014, 12h47

Todo requisito que restrinja acesso a cargo público deve estar baseado em lei. O administrador, assim, não pode extrapolar de sua competência estabelecendo regras restritivas por sua livre escolha. Com base nesse entendimento, amparado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Elton Leme, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acolheu recurso de um candidato a soldado da Polícia Militar que foi reprovado por possuir tatuagens. Pela decisão, tomada monocraticamente, a cláusula do edital que prevê tal restrição foi declarada nula e o candidato poderá participar das demais fases do concurso.

O candidato, em 2008, foi excluído do concurso após a identificação de três tatuagens durante o exame médico: um cachorro de óculos escuros na coxa direita, e duas no braço direito, uma sequência de símbolos japoneses e o rosto de uma índia. A eliminação baseou-se na cláusula 11.2."d" do edital, que prevê a exclusão dos candidatos portadores de tatuagens nas mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face ou membros inferiores. O edital proíbe, ainda, as tatuagens que afetem “a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, as discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes à religião ou ainda que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime”.

Alegando que sua exclusão foi ilegal e arbitrária, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sua aprovação no exame médico e sua participação nas demais fases do concurso. Na contestação, o Estado reitera que o edital previa a reprovação e que a pretensão do autor contraria o princípio da independência dos poderes, definido no artigo 2° da Constituição, uma vez que “o juízo discricionário” do concurso compete à comissão organizadora. Defende, ainda, a legalidade da proibição às tatuagens, afirmando que ela está de acordo com o previsto no artigo 27, da lei estadual nº 443/1981, pelo qual, “o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis".

Na primeira instância, o juiz Eduardo Antonio Klausner, da 7ª Vara de Fazenda Pública, decidiu pela improcedência do pedido do autor. Após frisar a vinculação do autor às regras constantes do edital do concurso, citou decisões análogas do tribunal fluminense.

Em seu voto, o desembargador Elton Leme afirma que o edital não menciona tatuagens, mas a conduta dos policiais militares, e que nesse caso, “desenhos na pele não interferem nas ações dos servidores públicos”. “A moral e a ética profissional decorrem, na realidade, de fatores internos afetos à personalidade de cada indivíduo, e não de rótulos ou estereótipos externos ou meramente estéticos”, pontua. Segundo Leme, a regra do concurso viola a Constituição por estabelecer uma restrição não prevista em lei.

O Ministério Público do Rio de Janeiro opinou favoravelmente ao recurso, corroborando o argumento do autor de que tatuagens não comprometem a estética e a funcionalidade do corpo. Segundo o MP-RJ, a cláusula é ilegal porque “perpetua antigo preconceito social”. O desembargador acrescenta que o corpo tatuado “não impede nem limita o exercício das funções de policial militar, de sorte que não há qualquer incompatibilidade ou prejuízo à função pública a justificar a mencionada restrição”. Segundo Leme, a norma do concurso fere a razoabilidade porque aborda o tema de forma genérica e discriminatória. Ele cita como parâmetro o Recurso Especial 572.499, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, e o RE 600.885, no qual o mérito foi enfrentado.

“A manutenção de antigos preconceitos ligados às pessoas que possuem tatuagens reproduz lógica discriminatória com a qual este Tribunal de Justiça não pode compactuar”, conclui, antes de citar decisões análogas do próprio TJ-RJ. Quanto à alegação do Estado sobre a perda de objeto por conta do término da validade do concurso, Leme diz que quando o autor propôs a ação o concurso ainda se encontrava em vigor. Portanto, ele não pode ser prejudicado em razão do tempo de duração do processo. Em sua decisão, determinou a sucumbência recíproca, com honorários em 10%.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

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