Reserva legal

Taxa de desarquivamento do TRF-3 é ilegal, decide CNJ

Autor

12 de março de 2014, 9h26

A taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) é ilegal, julgou o conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça. Ele considerou “eivada de ilegalidade” a Resolução 278/2007, elaborada pela corte e responsável por estipular a cobrança.

Segundo o conselheiro, a norma viola o princípio da reserva legal, pois baseou-se em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei 11.608/2013). Calmon afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de Projeto de Lei no Congresso Nacional, onde, inclusive, tramita um projeto sobre a questão.

“A Corregedoria do TRF-3, ao regulamentar o valor da taxa de desarquivamento dos autos por meio da Resolução ora impugnada considerando a Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, malferiu o princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal)”, disse o conselheiro.

O caso chegou ao CNJ a partir da contestação do advogado Marcos Alves Pintar. No ano passado, em liminar, Calmon havia indeferido o pedido. Pintar recorreu e o conselheiro acolheu seus argumentos. O advogado apresentou precedentes do TRF-4 e do Superior Tribunal de Justiça.

“A decisão corrige um antigo vício do Estado brasileiro no sentido de se instituir exações com base em normas administrativas, sem previsão legal ou constitucional. Em um Estado Democrático de Direito não deve haver espaço para particularismos, achismos, ou vontade pessoal de agentes públicos, mas apenas e tão somente a vontade da lei e da Constituição”, disse Pintar.

O advogado disse, no entano, que lamenta o fato de que a norma ilegal tenha produzido efeitos por tanto tempo — desde 2007 — "e que as entidades representativas da advocacia tenham se mantido omissas na adoção das medidas, forçando-se mais uma vez uma iniciativa individual de advogado quando o ideal é a atuação coletiva através das instituições constituídas para esse fim”.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!