Veto derrubado

ADI questiona lei que aceita diploma estrangeiro para progressão

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12 de março de 2014, 16h04

O governo de Mato Grosso foi ao Supremo Tribunal Federal pelo fim do uso de títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu de instituições de dos países do Mercosul para de progressão funcional nas carreiras do estado. Para isso, o stado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a suspensão, por medida cautelar, e a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 10.011/2013, que autoriza o uso dos documentos estrangeiros. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

De acordo com os autos, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso foi vetado integralmente pelo governador. Mas o veto foi derrubado pelo Legislativo estadual, ao argumento de que a aceitação dos títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não se destinaria a fins de exercício da profissão, aplicando-se tão somente para fins de progressão de servidor já integrante do quadro funcional.

O governador aponta inconstitucionalidades formais na lei questionada. A primeira delas é a ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que prevê iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. E a Lei 10.011/2013 é de iniciativa parlamentar.

A segunda inconstitucionalidade formal, conforme a ação, é a afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. E, como lembra o governador mato-grossense, a União o fez ao editar a Lei federal 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB).

Ele destaca também que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.518/2005, não garante o reconhecimento automático dos títulos expedidos pelos países membros. Conforme ressalta, a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior é condicionada ao prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área de conhecimento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 48 da LDB.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/13, o governo de Mato Grosso se apoia também no perigo iminente de dano ao erário. Segundo ele, a lei impugnada possibilitará a progressão funcional de servidores e, em consequência, aumento de sua remuneração, sem prévia dotação orçamentária. A título de exemplo, ele cita que em uma única secretaria estadual já existem 51 pedidos de progressão funcional alicerçados na norma questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.091

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