Excesso de prazo

Réu foragido não pode alegar demora na instrução criminal

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12 de março de 2014, 17h50

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a concessão do Habeas Corpus, em favor de um foragido que teve sua prisão preventiva decretada em 2011. Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram o pedido da defesa para que ele respondesse ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

O STF manteve entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se sustenta a alegação de excesso de prazo para o término da instrução quando o réu permanece foragido, não sendo cabível a alegação de que haveria constrangimento ilegal em razão da demora no término da instrução criminal.

O homem, denunciado por tentativa de latrocínio, está foragido desde que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em 24 de fevereiro de 2011. Alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a defesa do denunciado ingressou com Habeas Corpus que foi negado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Pedido semelhante também foi recusado no Superior Tribunal de Justiça sob fundamento de que deve ser dada prioridade na tramitação de processos com réus presos, na medida em que, estando foragido, é o próprio acusado quem dá causa à demora na formação da culpa.

No Supremo, a defesa do denunciado alegou que a audiência de instrução e julgamento em seu processo foi marcada para 2 de março do ano de 2015 perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (onde o processo tramita atualmente), “data injustificadamente longínqua”, evidenciando afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. O pedido, no entanto, também foi negado. Relator do HC, o ministro Teori Zavascki afirmou que a orientação da jurisprudência do STF é no mesmo sentido da aplicada no STJ e no TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 118.552

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