Sem criatividade

Colaborador de livro da OAB não consegue direitos autorais

Autor

12 de março de 2014, 17h17

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um funcionário da Ordem dos Advogados do Brasil por suposta violação de direitos autorais. O funcionário pedia reparação de danos morais e materiais porque teve um texto seu utilizado no livro OAB: o Desafio da Utopia. A corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o texto não preenche o quesito de criatividade exigido pela norma.

Segundo os autos, uma agência de publicidade foi contratada pela OAB para cuidar da edição dos textos e da elaboração do projeto gráfico do livro, que descreveria a trajetória da instituição ao longo de seus 70 anos de existência. O autor da ação alegou que seu texto foi publicado no livro sem sua permissão. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o escrito representa apenas uma narrativa sobre a atuação da OAB no aprimoramento do Poder Judiciário. Com base nas conclusões do TJ-DF sobre as provas do processo, Salomão afirmou que o autor “se valeu de ato mecânico de transposição de informações, sendo essas do uso comum, acabando por constituir-se em descrição servil da realidade”. 

Anonimato
O livro foi criado com base em roteiro produzido por uma comissão da OAB, que escrevia os textos e os enviava à agência de publicidade. Segundo os depoimentos colhidos no processo, o autor da ação fazia parte dessa comissão e encaminhou uma passagem falando sobre a reforma do Judiciário, que foi utilizada na composição da obra. 

Contudo, não houve identificação do autor do texto, o que configura, segundo o relator, situação de anonimato, tendo em vista os artigos 12 e 13 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98): “Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.” 

Diz ainda a lei que, não havendo prova em contrário, considera-se autor da obra intelectual aquele que, por uma dessas modalidades de identificação, “tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.322.325

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!