Funcionários fantasmas

Elementos mínimos na denúncia impedem trancamento de ação

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12 de março de 2014, 18h42

A existência de elementos mínimos para o oferecimento de denúncia impede o trancamento de Ação Penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido apresentado por uma acusada de integrar suposto esquema de "funcionários fantasmas" em cargos comissionados no Tribunal de Justiça do Maranhão. Ela questionava a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual em 2009.

Na época, Sâmia Gisely Xavier de Sousa atuava como diretora-geral do TJ-MA. Segundo a denúncia, ela e outras 12 pessoas tiveram envolvimento com a nomeação de servidores com relações próximas com o então presidente do tribunal, a esposa dele e a então diretora-geral. O Ministério Público afirmou que Sâmia, além de ter parentesco com cinco dos dez funcionários nomeados, negou publicidade a atos públicos e facilitou uma “empreitada criminosa” no Judiciário do estado, como forma de enriquecimento ilícito.

A defesa queria o trancamento da ação em trâmite, sustentando a inépcia da denúncia por ausência da individualização da participação da cliente nos fatos. O recurso levado ao STF dizia que a acusada não sabia da escolha dos servidores e foi processada simplesmente por ter sido diretora do TJ-MA e por ser parente de alguns dos acusados. Afirmava ainda não haver elementos necessários à tipificação dos crimes de peculato e de quadrilha citados na denúncia.

O pedido já havia sido negado no Superior Tribunal de Justiça. O relator da matéria no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso. “A nossa jurisprudência é extremamente restritiva na hipótese de trancamento de Ação Penal”, justificou o ministro. A decisão da Turma, proferida na última terça-feira (11/3), foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 119.244

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