Insegurança jurídica

INSS pede que Corte Especial julgue juros em ações coletivas

Autor

11 de março de 2014, 14h42

Tramita no Superior Tribunal de Justiça processo que vai afetar diretamente os casos de massa mais importantes para a política econômica do país. Trata-se de um Recurso Especial que discute se os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação no processo ou da data da liquidação da sentença. O caso está pautado para ser julgado pela 2ª Seção do STJ nesta quarta-feira (12/3), mas há um pedido do INSS para que a 2ª Seção envie o caso para a Corte Especial.

O REsp foi levado à 2ª Seção pelo Banco do Brasil. A instituição questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a contagem de juros de mora em ações coletivas a partir da data da citação das partes — ou seja, a data do início do processo. Para o banco, os juros devem ser contados a partir da data da liquidação da sentença, e não do início do processo.  A discussão trata dos rendimentos da caderneta de poupança na época do Plano Verão, um dos mecanismos de indexação da economia para recompor perdas decorrentes da inflação.

Como a decisão do STJ nesse caso, seja ela qual for, afetará não só as discussões sobre o Plano Verão, mas todas as ações coletivas do país, o BB pediu que o caso fosse afetado como Recurso Repetitivo e levado diretamente à 2ª Seção. O relator do REsp, ministro Sidnei Beneti, aceitou o pedido.

A intervenção do INSS no caso é para evitar que o STJ passe a trabalhar com duas jurisprudências distintas: uma na 1ª Seção, que trata de Direito Público, e outra na 2ª Seção, que julga matérias de Direito Privado.

O INSS afirma, em petição enviada ao ministro Beneti, que a 1ª Seção definiu que a contagem dos juros de mora deve ser feita a partir da citação da Fazenda Pública. O entendimento já vem sendo aplicado, com frequência, pelas duas Turmas que compõem a Seção. Já a 4ª Turma, integrante da 2ª Seção, definiu que a mora começa a ser contada na data da liquidação da sentença.

A autarquia teme que a 2ª Seção, caso decida sobre o mérito do recurso, entenda em sentido conflitante com o da 1ª Seção, já que há precedentes em todos os sentidos. A situação, alertou o INSS, pode causar insegurança jurídica.

Planos econômicos
O Banco Central, regulador do mercado financeiro nacional, entrou no caso como terceiro interessado e terá direito a sustentação oral no julgamento do caso, nesta quarta. Em petição entregue ao relator do REsp, o BC reforça o alerta: tanto o impacto econômico quanto o jurídico de o STJ ter duas definições diferentes sobre a mesma situação podem ser irreversíveis.

O motivo é que a definição da 2ª Seção será aplicada a todas as ações coletivas do país. Mais especificamente, às ações coletivas que tratam do recebimento de diferenças de rendimento entre as cadernetas de poupança e a inflação decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, relativas aos chamados expurgos inflacionários.

O caso dos expurgos está pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal. Depois de o STJ reconhecer que eles existiram, os bancos agora alegam no Supremo que não poderiam ter estabelecido rendimento da poupança diferente do que fizeram, já que os índices de correção da caderneta de poupança estavam definidos nas leis que criaram os planos econômicos. Os planos foram medidas indexadoras da economia, ou seja, foram criados índices “artificiais” de correção de preços, salários e da poupança para tentar compensar a hiperinflação dos anos 1980 e 1990.

No Supremo, o que se discute é se os índices de correção descritos nos planos econômicos poderiam ser aplicados às poupanças já existentes quando de sua edição. Os poupadores afirmam que a aplicação retroativa fere ato jurídico perfeito — os contratos entre poupadores e bancos — e o direito adquirido à correção de acordo com a inflação. Os bancos alegam que os planos foram criados por lei e não cabia a eles desobedecer a lei, sob pena de sanções administrativas. Também afirmam que o STF já decidiu que não existe direito adquirido a regime de correção monetária.

O mérito
O que o STJ tem em mãos com o recurso do Banco do Brasil, portanto, pode ser explosivo. No mérito, o Banco Central pede que o STJ afirme que os juros de mora sejam contados a partir da data da liquidação da sentença.

Em memorial entregue ao ministro Sidnei Beneti nesta segunda-feira (10/3), o BC afirma que as obrigações contratuais são líquidas e devem ser positivadas no documento. Portanto, não há como falar em mora se ainda não há definição sobre os valores da dívida. Só poderia haver juros, então, de acordo com o BC, depois da liquidação da sentença.

Quanto ao potencial de impacto da decisão do STJ no caso dos planos econômcios, o Banco Central cita estudo feito pela consulturia econômica LCA, sob encomenda da Federação Brasileira de Bancos. O documento está anexo aos autos da ADPF 165, em trâmite no Supremo. A LCA afirma que, caso o Supremo dê razão aos poupadores, o impacto econômico, com os juros de mora contando a partir da liquidação, deve ser de R$ 23 bilhões. Com os juros contando desde a data do ajuizamento, o impacto passa a ser de R$ 61,4 bilhões. 

REsp 1.370.899
Clique aqui para ler a petição do INSS.
Clique aqui para ler o pedido do Banco Central para ser amicus curiae.
Clique aqui para ler o memorial entregue pelo BC ao ministro Sidnei Beneti.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!