Carreira militar

Critério para promoção em razão de sexo não ofende isonomia

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11 de março de 2014, 13h29

A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um cabo que questionava a diferenciação entre sexos estabelecida em edital para ingresso no curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, “o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”.

No caso, para o candidato matricular-se no curso de formação de sargentos, o edital estabeleceu como requisito obrigatório 26 anos de efetivo serviço para o sexo masculino e 23 anos para o sexo feminino. Segundo o impetrante, essa regra viola o princípio da igualdade, já que fixa requisitos diferenciados para mulheres em detrimento dos homens.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido por entender que “a utilização de critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculino e feminino não constitui violação do princípio da isonomia”. Nas razões do recurso ao STJ, o impetrante, mais uma vez, defendeu que teria sido violada a isonomia na formação da lista de aprovados para o curso de formação. Para ele, tanto o edital, quanto o artigo 15-B, III, “a”, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (inserido pela Lei Complementar 157/11) seriam inconstitucionais diante do artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Humberto Martins negou provimento ao recurso. Martins complementou informando que a Constituição, em seus artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, X, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para editar leis específicas para regular as carreiras dos militares. “No caso, foi feito pela Lei Complementar 53/90, na redação dada pela Lei Complementar 157/2011, cujo artigo 15-B estabelece requisitos diferenciados de promoção para militares homens e mulheres”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 44.576

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