Reparação do dano

STF mantém obrigação da Folha publicar sentença

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10 de março de 2014, 19h21

A decisão que condena um veículo de imprensa a divulgar na íntegra sentença na qual foi condenado é adequada quando se baseia na plena reparação do dano causado, e não na Lei de Imprensa. Com base neste entendimento e no fato de a sentença ser anterior à decisão citada como paradigma, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu de Reclamação apresentada pela Folha de S.Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O jornal foi condenado em 2006 a indenizar um homem por danos morais, e a sentença da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou também a publicação na íntegra da sentença condenatória, após o trânsito em julgado. A Folha recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 9ª Câmara de Direito Privado rejeitou a Apelação. Mesmo que a Lei de Imprensa não tenha sido recepcionada pela Constituição, como decidiu o STF ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, a publicação da sentença foi mantida pelos desembargadores. De acordo com a decisão, tal ação continua a ser uma forma eficiente de reparação do dano.

O jornal apresentou Reclamação ao STF, alegando descumprimento da decisão tomada na análise da ADPF 130. Segundo Celso de Mello, porém, a exigência de publicação da sentença não foi baseada na Lei de Imprensa, e sim no fato de a publicação “ser uma forma eficiente de reparação do dano, admissível com base na equidade”. Ocorreria violação se o fundamento legitimador fosse a Lei de Imprensa, mas isso não ocorreu e o TJ-SP, ao manter a imposição, “nada mais fez senão objetivar, na medida do possível”, a plena reparação do dano, continuou ele.

De acordo com o ministro, diversos critérios podem ser utilizados para fundamentar a necessidade de publicação da sentença como instrumento adequado à reparação do dano. Ele citou como precedentes o Recurso Especial 957.343, do Superior Tribunal de Justiça, e o Agravo de Instrumento 2019542-19.2013.8.26.0000, do TJ-SP. Outro precedente veio do próprio STF, com o ministro Ayres Britto negando seguimento à Reclamação 9.362 por entender que seria válida condenação semelhante com base na Constituição ou no Código Civil.

Segundo a decisão, “inexiste qualquer relação de pertinência temática entre o conteúdo material do julgamento” da ADPF 130 e a decisão do TJ-SP, e a falta de fundamentos coincidentes torna inviável o conhecimento da Reclamação. Assim, continuou Celso de Mello, a Reclamação não pode ser adotada como recurso para análise do caso pelo STF, pois “já se consumou, na espécie, a preclusão do fundamento constitucional que dava suporte ao Recurso Extraordinário” apresentado pelo jornal. A decisão informou que a Presidência do TJ-SP não admitiu o Recurso Extraordinário.

Celso de Mello também citou as datas da sentença e da decisão do STF. A condenação do jornal ocorreu em junho de 2006, quase três anos antes de o Supremo julgar a ADPF 130. Assim, durante o julgamento em 1ª instância, não existia qualquer entendimento do Supremo sobre o assunto. Como disse o ministro, a Folha deveria demonstrar que a sentença foi proferida após o STF analisar a ADPF 130 para que a Reclamação fosse acolhida, o que não ocorreu neste caso.

Clique aqui para ler a decisão.

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