Cuidados devidos

DF é condenado por acidente em via sem sinalização

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9 de março de 2014, 16h21

O governo do Distrito Federal foi condenado em primeira instância a indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma mulher que morreu em um acidente de carro. De acordo com o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve omissão da administração pública ao não sinalizar, iluminar e impedir o tráfego de veículos em via que ainda não era permitido o tráfego.

"O Distrito Federal ao iniciar uma via, que no dia dos fatos ainda não era permitida o tráfego, deveria tomar os devidos cuidados com sinalização", registrou o juiz na sentença. De acordo com ele, no caso a indenização é devida pois ficou comprovada a responsabilidade civil do estado, uma vez que houve além da prova do dano e do nexo de causalidade, a prova da culpa.

"Quanto ao primeiro requisito, prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de causalidade, diante das provas, permiti-se concluir que o Estado foi omisso no que diz respeito à iluminação da via Pública, sendo esta precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não sinalizá-la com a devida cautela. Por fim, no que tange à culpa, a administração descurou-se do dever de promover a sinalização e a iluminação em via pública, bem como o impedimento de tráfego de veículos em local em que ainda não se permitia o trânsito, visando evitar transtornos e incidentes aos usuários da via pública. Reforçada está a demonstração da negligência na inação do poder público, por não tomar as medidas regulares e exigíveis aptas a evitar danos a terceiros", explicou.

Ao fixar a indenização em R$ 100 mil, o juiz apontou que a perda de um dos integrantes da família, além da dor psíquica inevitável, importa na supressão de força de trabalho a auxiliar a manutenção da entidade familiar. 

Na mesma decisão o juiz considerou que a Supra Engenharia, que fazia obras no local do acidente, não teve responsabilidade pelo ocorrido. Segundo o juiz, a colocação de tapumes na obra não foram determinantes para a causa do acidente.

“Portanto, nesse contexto, e das provas que constituem o processo, resta claro que a colocação de tapumes por parte da primeira requerida não foi a causa determinante para o acidente. (…) O Distrito Federal ao iniciar uma via, que no dia dos fatos ainda não era permitida o tráfego, deveria tomar os devidos cuidados com sinalização", concluiu. A Supra Engenharia foi representada na ação pelo advogado André Macedo de Oliveira, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.

Clique aqui para ler a sentença.

*Notícia atualizada para acréscimo de informações

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