Impacto ambiental

Lei que altera território protegido não depende de estudo

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7 de março de 2014, 12h52

A Constituição Federal prevê a necessidade de lei para redução ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como forma de reforçar a proteção institucional do meio ambiente, direito fundamental de caráter intergeracional e essencial qualidade de vida. Todavia, a validade abstrata de leis dessa espécie não depende da elaboração de prévio estudo técnico.

Com esses fundamentos o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso rejeitou Recurso Extraordinário do governo do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.

A decisão do ministro Roberto Barroso revoga liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, em abril de 2011 na Ação Cautelar, vinculada ao Recurso Extraordinário. Ao conceder a liminar que suspendia os efeitos da Lei 228/2004, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a situação, aparentemente, contradiz a Constituição Federal, que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

Por entender que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle, o TJ-RN havia julgado improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei municipal. 

O Rio Grande do Norte então recorreu ao STF. O estado argumentou que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.

Em um primeiro momento o ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar suspendendo a lei. Entrentato, esta foi revogada após a decisão monocrática do ministro Roberto Barroso que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Segundo o ministro, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social”, explicou.

O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. “Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.

Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de “autocontenção judicial”, pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. “Não há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da ocupação da área.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.812
RE 519.778

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