Elemento subjetivo

Exame psicotécnico não pode ser eliminatório em concurso

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7 de março de 2014, 7h42

O exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental de candidato a cargo público, mas jamais para exclui-lo do concurso. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame.

O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo governo do Distrito Federal e determinou que o candidato seja matriculado no curso de formação da PM. A Administração havia conseguido manter em primeira instância o psicotécnico como requisito eliminatório, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

No STJ, o ministro relator Ari Pargendler avaliou que o edital do certame feria a Constituição ao colocar essa barreira. “A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos.”

A decisão da 1ª Turma foi por maioria de votos, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.404.265

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