Dano moral

Estado deve indenizar pai e filho agredidos por policiais

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7 de março de 2014, 10h12

Comprovada agressão física por policiais, mesmo não havendo causa excludente da responsabilidade, o Estado deve reparar o dano moral decorrente do ato. Com esse fundamento a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a obrigação do Estado indenizar em R$ 35 mil pai e filho depois que ambos foram confundidos com traficantes de drogas durante abordagem policial.

O episódio aconteceu no município de Xaxim, em janeiro de 2004, quando pai e filho seguiam de moto ao trabalho e foram abordados por policiais à paisana. Por acreditarem que se tratava de um assalto, pai e filho tentaram fugir. Nesse momento um dos policiais reagiu e acertou o pai com um tiro no pé.

Em sua defesa, a Polícia Civil alegou que fazia uma operação baseada em denúncia sobre a passagem de traficantes pelo local, justamente em uma moto com as mesmas características da utilizada pelas vítimas. Acrescentou que o disparo aconteceu em razão da tentativa de fuga, de forma que o fato configura culpa exclusiva das próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir ter agido no cumprimento de seu dever legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores da ação que tentaram fugir por acreditarem que se tratava de um assalto. Com isso, o desembargador afastou a responsabilidade do policial, porém, manteve o dever de indenizar pelo Estado.

“Por certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes”, registrou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2011.093212-7

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