Entendimento do Supremo

Empregado público só pode ser dispensado com motivação

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7 de março de 2014, 12h09

O empregado público só pode ser dispensado se o empregador, empresa pública, apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que entendeu o juiz Radson Rangel Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele considerou recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal sobre tema semelhante, exigindo motivação para a prática legítima da rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.

No caso, o trabalhador foi dispensado em março de 2012 sem justa causa. E em em setembro de 2013 requereu a reintegração, com fundamento em decisão do STF. Em sua defesa, a empresa afirmou que a decisão do STF ocorreu em data posterior à dispensa, época em que prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a motivação seria dispensável, conforme orientação jurisprudencial.

Entretanto, analisando os autos, o juiz Radson Rangel entendeu que a interpretação da Constituição feita pelo STF deve prevalecer, ainda que posterior à rescisão contratual. Segundo ele, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, importa em vinculação não somente aos processos futuros, bem como aos anteriores à decisão por ele tomada.

“Em entendimento diametralmente oposto àquele do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a exata compreensão aos efeitos que a participação estatal no patrimônio enseja no campo das relações jurídicas, assentou que o ato de dispensa do empregado público — conquanto prescinda de decisão judicial, ou de processo administrativo, ou de procedimento de avaliação de desempenho, omo estabelece o art. 41, § 1º, da CF — exige seja motivado”, complementou o juiz em sua decisão.

Assim, o juiz determinou a reintegração do trabalhador na empresa, porém com efeitos a partir do ajuizamento da ação. “Extinto o contrato em março de 2012, apenas e tão somente em 04 de setembro de 2013 houve a judicialização do litígio, deixando o autor esvair-se significativo período a demonstrar que o interesse dele não era o retorno ao trabalho, mas tão somente o ócio remunerado”, explicou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a sentença.

001128853.2013.5.18.0004

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