Questão formal

Judiciário não pode analisar mérito do ato administrativo, só sua legalidade

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9 de janeiro de 2017, 15h58

O Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região validou portaria que prorrogou o controle do preço do álcool hidratado no país.

A norma foi questionada em ação ajuizada por uma destilaria que alegava estar sofrendo agressão ao seu direito de livre comercialização de combustíveis e sendo impedida de honrar seus compromissos contratuais.

A intervenção governamental nos preços de produtos sucroalcooleiros estava programada para ser encerrada em 1999, mas a Portaria 275/1998 do Ministério da Fazenda prorrogou por tempo indeterminado o controle estatal.

Na ação, a Advocacia-Geral da União argumentou que o controle de preços de produtos sucroalcooleiros é importante porque garante aos pequenos produtores o pagamento de preço mínimo por seus produtos e o escoamento de sua produção, evitando concorrência desleal e infrutífera que prejudicaria o abastecimento do mercado consumidor.

“Não se pode falar em liberdade de iniciativa quando a atividade é subsidiada pelo Estado. O sistema produtivo de álcool hidratado é incapaz de exercer a plena liberdade de livre iniciativa, e a política gradativa de liberação do mercado é o melhor caminho para o desenvolvimento econômico harmonioso do setor”, argumentaram os procuradores federais.

A AGU lembrou, ainda, que a portaria questionada é dotada de motivação, foi emitida em observância aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, e que é vedado ao poder Judiciário analisar o mérito de ato administrativo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou os argumentos da AGU e reconheceu a legalidade do tabelamento de preços.

Entendimento consolidado
A jurisprudência tende à proibição do Judiciário de analisar o mérito de ato administrativo. Com esse entendimento, o então presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que determinava a reintegração de ex-cabo da Polícia Militar acusado de tentativa de homicídio.

Também sob esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou liminar que suspendeu a expansão da faixa exclusiva de ônibus na área central de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, até conclusão de estudo técnico de viabilidade urbana.

Outra aplicação dessa interpretação foi quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de uma estudante de jornalismo que pretendia concorrer a uma bolsa de estudos no exterior através do programa Ciências Sem Fronteiras. De acordo com o colegiado, o curso da autora não está incluído nas áreas contempladas pelo programa e não cabe à Justiça invalidar os critérios de admissibilidade da iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação 0803318-19.1998.4.03.6107

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