Por equiparação

Desvio de dinheiro de sindicato é peculato, decide TJ-RJ

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5 de março de 2014, 14h22

Entidades sindicais também exercem função pública, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, e estão sujeitas a ações de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, cinco ex-membros da diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do estado (SindJustiça), entre eles dois ex-presidentes, além de um corretor de seguros. Paulo Cesar Soares Reis, César Augusto Salgueiro (ex-presidentes), José Carlos Henriques, Arsen Saliban, Eduardo Imbuzeiro da Fonseca, Sérgio Monteiro Ignácio e José Carlos do Nascimento Júnior (corretor) foram condenados no final de 2013 a cumprir quatro anos de pena, em regime aberto. 

Eleitos para a diretoria que comandou o SindJustiça entre outubro de 1993 e outubro de 2001, os réus protagonizaram uma gestão marcada por fraudes. Entre os feitos, destaca-se um contrato de abertura de crédito em conta, com limite de R$ 400 mil, na cooperativa de crédito dos servidores do Poder Judiciário do estado. A diretoria era composta pelos próprios diretores do sindicato, que aprovavam empréstimos assinando como representantes das duas entidades.

A partir daí, passaram a pedir empréstimos, em nome do SindJustiça, sem qualquer justificativa. Em novembro de 1998, já com R$ 1,4 milhão de déficit, celebraram uma escritura de Confissão de Dívida. Como garantia, hipotecaram a própria sede do sindicato, mesmo sem convocar uma assembleia, como determina o estatuto.

No ano seguinte, criaram o Sind-Saúde, plano de saúde que atuava com receita do sindicato e utilizava seus funcionários e sua sede. Os diretores do plano apresentavam faturas a serem reembolsadas pelo SindJustiça com valores superfaturados.

Segundo os autos, peritos apontaram, como beneficiários dos pagamentos feitos pelo sindicato, exatamente os réus, que se distribuíam entre a presidência, a diretoria de administração e finanças, a diretoria de saúde e a diretoria de esportes.

Além disso, durante os oito anos que esteve à frente da entidade, o grupo manteve contrato de prestação de serviços com um corretor de seguros que atuava em diversas frentes: ora como locador de automóveis (alugando o carro da mulher), agiota e comprador de cotas de consórcio privativo dos serventuários da Justiça. A propósito, embora ele próprio tenha sido sorteado por duas vezes, uma auditoria feita em 2001 apurou que havia 51 carros pagos e contemplados em consórcios, sem que, no entanto, nenhum deles tenha sido entregue aos consorciados.

Quando a diretoria despediu-se do sindicato, a lista de credores incluía INSS, Receita Federal, planos de saúde e a própria cooperativa de crédito do sindicato.

Status diferente
Condenados em primeiro grau como incursos nos artigos 312, parágrafo 1º (peculato) e 288, artigo 69 (formação de quadrilha), do Código Penal, os réus apelaram alegando que, apesar de serem funcionários públicos, não gozavam deste status durante seus mandatos no Sind-Justiça, tendo em vista tratar-se de uma entidade de direito privado. Nessa linha de raciocínio, para a prática do delito de peculato, não bastaria o agente ser funcionário público, seria necessário estar em cargo público, conforme estabelece o mesmo artigo 312 do Código Penal.

Em sua defesa, os réus alegam, ainda, ser inconstitucional a aplicação do artigo 552 da CLT — que equipara desvio de dinheiro de sindicato a peculato —, considerando que tal tipificação penal foi criada por meio do Decreto-Lei 925 de 1969, anterior à Constituição de 1988.

A alegação é refutada pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que relatou o acórdão. Segundo ele, não somente a legislação citada, mas todo o Código Penal estão materializados por um decreto-lei. As legislações anteriores à Constituição de 1988, assinala, foram recepcionadas com status de lei ordinária. O argumento da defesa só vale para decretos-lei e medidas provisórias posteriores à Constituição. 

Piñeiro Filho afirma que os sindicatos, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, “são órgãos que atuam em cooperação com o poder público e, no exercício de algumas funções públicas, praticam atos equiparados”.

Ainda segundo o relator, se o sindicato gerencia dinheiro público, em razão da natureza tributária da contribuição sindical, e, em determinados momentos, exerce função pública, "não há que se cogitar da não recepção do artigo 552 da CLT, uma vez que estão plenamente preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de peculato”.

Para o desembargador, não há dúvida sobre a autoria do “peculato por equiparação”. Conforme os depoimentos das testemunhas e as provas técnicas, pontua, “nenhum dos empréstimos contraídos foram respaldados em assembleia, e sequer constam da contabilidade do Sind-Justiça, confirmando a existência de diversas operações contábeis irregulares”.

Segundo o relator, “os apelantes, com firme propósito de cometer crimes, organizaram engenhoso esquema, envolvendo membros da diretoria do Sind-Justiça e dois ‘generosos companheiros’ que, mesmo não fazendo parte da diretoria, socorriam o sindicato em momentos de dificuldades financeiras, emprestando-lhe dinheiro”. Piñeiro Filho conclui ser "evidente" a gestão fraudulenta das verbas da entidade sindical.

Embargos de Declaração
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Paulo Roberto Alves Ramalho informa já ter interposto Embargos de Declaração contra a decisão. Ele divide com a Defensoria Pública a defesa dos réus na segunda instância.

No novo recurso, Ramalho mantém a tese sobre a ilegalidade da equiparação com peculato. "A CLT não admite crime de peculato. Antes da Constituição de 1988, o sindicato geria dinheiro público, mas depois passou a gerir dinheiro privado", compara.

O advogado, aliás, não nega a má gestão praticada pelos seus clientes. "De fato houve, e toda má gestão é criminosa. Às vezes, abre-se um negócio e logo depois já se está entrando em falência. Mas aqui não se trata de dinheiro público, mas dinheiro dos associados. O sindicato foi mal dirigido na época, cometeu muitos erros, mas não faz sentido dizer que houve crime de peculato", afirma. Nos Embargos de Declaração, Ramalho requer também a prescrição do crime de formação de quadrilha e a decorrente substituição da pena.

Clique aqui para ler o acórdão.

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