Comercialização proibida

Proteção à patente não impede registro de genérico

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5 de março de 2014, 13h31

A proteção à patente de um medicamento não impede que outro grupo farmacêutico solicite à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registro de comercialização de medicamento genérico. Entretanto, a fabricante do genérico somente poderá comercializar o produto após expirado o prazo da patente.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que a Eurofarma Laboratórios registre um medicamento genérico do Faslodex, produzido e patenteado pela Astrazeneca AB. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Lígia de Araújo Bisogni, observou que o inciso VII, do artigo 43 da Lei 9.279/96 não impede terceiro — ainda que sem o consentimento do titular do direito de patente — busque a obtenção de registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para exploração do produto objeto da patente após a expiração dos prazos estipulados no artigo 40 da lei.

“Assim, embora não se possa impedir a Eurofarma de buscar registro junto à Anvisa, não pode ela efetivamente produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação aos direitos de propriedade industrial da Astrazeneca AB, porque a Eurofarma somente poderá, por lei, comercializar o medicamento genérico após expirado o prazo da patente da Astrazeneca AB”, concluiu.

De acordo com a relatora, a simples hipótese de que a verdadeira intenção da Eurofarma é comercializar, de imediato, o medicamento genérico, não é capaz de de impedir a pretensão do registro na Anvisa. Caso ocorra a comercialização, a relatora aponta que há mecanismos legais para fazer valer seus direitos.

Clique aqui para ler a decisão.
1001930-76.2013.8.26.0100

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